TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828461-41.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: A ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamado: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , já qualificada, nos autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS movida em seu desfavor por A ALVES LIMA, igualmente qualificada.
Nas suas razões recursais ( Id n° 9351655) alega a empresa requerente que não praticou nenhum ato ilegal que justificase o provimento da ação, e mesmo que a apelada afirme que os valores e faturas que geraram o corte, não estão condizendo com a realidade, os fatos são inverídicos, já que o que o que foi registrado pelo aparelho medidor condiz com o que foi consumido. Deve-se ressaltar, também, que a irregularidade foi detectada in loco no momento da inspeção, pois se tratava de uma ligação direta sem medição, portanto, não demandou a realização de avaliação técnica do equipamento de medição. Requer em sede de apelação que seja o recurso conhecido e provido, com julgamento da parte apelada em custas e honorários advocatícios.
Devidamente intimada de Id n° 7668284, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, alegando a revelia e a ilegalidade da empresa apelante em promover corte de energia, além dos danos morais e materiais causados, requerendo que seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (Id n° 9692388).
É o relatório.
Passo ao voto.
MÉRITO
Os fatos corroborados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo a parte apelante oferecido resposta em sede de contestação, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC).
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. DANO REFLEXO. FILHO DA VÍTIMA FALECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA DO REQUERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR/APELADO NÃO CONTESTADAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO MORTE E A NEGLIÊNCIA DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que o requerido se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante a pagar indenização por ato ilícito praticado pela recorrente, que acarretou a morte do pai do autor. 2. Autor é parte legítima para propor a ação, pois sofreu dano reflexo em razão da morte de seu pai. 3. Há relação lógico-causal entre o ato ilícito e o dano, razão por que não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminares afastadas. 4. No mérito, alega o recorrente que não houve ato ilícito, pois a queda dos cabos de energia deu-se por caso fortuito, além do que houve culpa da vítima em querer tocá-los. Contudo, não tendo o apelante contestado a ação, deixando correr à sua revelia, a matéria fática deduzida nos autos presume-se verdadeira. Ademais, o autor/apelado comprovou o alegado, juntando documentos que comprovam a causa mortis de seu pai, que outra não foi senão o choque elétrico causado por cabos de energia rompidos e que a concessionaria do serviço público não retirou do local, mesmo acionada a fazê-lo. 5. Assim, havendo dano, conduta negligente do apelante e nexo de causalidade, acertada a sentença de piso. Quanto ao valor dos danos morais, este não se revela exorbitante, além de ter efeito pedagógico para que se evite novas mortes pela má prestação do serviço. 6. Sentença mantida. Apelo improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003020-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2020)
In casu, a parte apelada alega que está sendo indevidamente cobrada por débito que não corresponde à sua unidade consumidora e que sofreu corte no seu fornecimento de energia, além de apreensão do transformador de energia que havia instalado em suas que está sendo cobrada por débito que não diz respeito à sua unidade consumidora e que, em decorrência de tal fato, sofreu corte no seu fornecimento de energia e apreensão do transformador de energia que havia sido instalado em suas dependências.
Pode-se observar do documento, que além do débito devido por estimativa, de competência do mês de 10/2020 (data do termo de ocorrência ID 13576281), no valor de R$ 37.200,43, a Apelante requer também o pagamento de outros débitos estranhos à empresa Apelada, no valor de R$ 76.006,84 para religação da energia em seu estabelecimento.
Os fatos alegados são corroborados pelos documentos juntados, o termo de ocorrência e inspeção de id 13576281 e pelos valores cobrados apresentados em documento de id 13576279.
Além disso, o corte do fornecimento de energia quando houver inadimplemento da parte consumerista, não deve ocorrer de forma abusiva nem deve tratar-se de coação ilegal, bem como traz o entendimento exposto no artigo 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÈTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, incidem as disposições do CDC inclusive no pertinente à inversão do ônus da prova.
2. Fraude no medidor ? ausência de perícia: Fraude não demonstrada, porquanto a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de provar a alegada manipulação não autorizada do aparelho medidor de energia elétrica, conquanto deixou de enviar o referido equipamento para laboratório imparcial para fins de realização de perícia. As provas apresentadas pela concessionária foram produzidas de forma unilateral, não comprovando a existência de fraude a ensejar a recuperação de consumo.
3. Desconstituição do débito: Caracterizada a cobrança indevida da recuperação de consumo, impõe-se a desconstituição de débito de energia elétrica.
4. Inversão dos ônus sucumbências. APELAÇAO CÍVEL PROVIDA, POR MAIORIA. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0045475-71.2020.8.21.7000 RS).
Nos autos a parte apelada formulou pedido de indenização por danos morais bem como formulação de indenização de danos materiais, já que os gastos com aluguel e manutenção de geradores de energia durante o período em que esteve cortada e impedida de utilização pelo apelado, trouxeram gastos com aluguel e manutenção de geradores,acarretando prejuízo.
Pode-se observar que,o gasto mensal com aluguel (pagamento aluguel gerador 1 ID 13576271, pagamento aluguel gerador 2 ID 13576272, pagamento aluguel gerador 3 ID 3576274) e abastecimento dos geradores (gastos com gerador outubro.pdf ID 13576260, gastos com gerador novembro.pdf ID 13576261) ultrapassam os R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, situação esta gerada exclusivamente pela conduta ilícita da APELANTE, conforme exposto
Art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O Art. 927, do Código Civil também prescreve:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Citadas despesas foram comprovadas através dos documentos de ids 13576271 e 13576260, que atestam os gastos mensais com o aluguel e combustível para a manutenção do funcionamento dos transformadores de energia que abasteceram a empresa enquanto houve suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ré.
Visto isso, resta clara a ocorrência, e devida restituição por danos materiais em favor da parte apelada , com o consequente dever do apelante reparar tais danos.
DISPOSITIVO
Diante do que foi exposto, conheço do recurso de apelação para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado.
Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0828461-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuA ALVES LIMA
Publicação08/08/2023