TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-69.2019.8.18.0051
APELANTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e a modo, o Contrato de Empréstimo Consignado (id nº 5147385), bem como o extrato da conta corrente do Apelante que comprova a disponibilização do valor referente à contratação questionada (id nº 5147387), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probante.
III – Extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, não subsistindo as alegações de configuração de ato ilícito praticado pelo Banco/Apelado, razão por que escorreita a manutenção da sentença recorrida.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800776-69.2019.8.18.0051.
Apelante : ANTONIO DAVID DE ANDRADE.
Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).
Apelado : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO DAVID DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida (id 5147400), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Nas suas razões recursais (id 5147407), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o Apelado deixou de apresentar o instrumento contratual capaz de comprovar a regularidade do negócio jurídico, bem como o comprovante da transferência do valor supostamente contratado.
Nas contrarrazões (id 5147411), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5302249.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 9546091).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 5302249, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de nº 896426234000000002, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado em questão com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e a modo, o Contrato de Empréstimo Consignado (id nº 5147385), bem como o extrato da conta corrente do Apelante que comprova a disponibilização do valor referente à contratação questionada (id nº 5147387), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probante.
Da análise dos autos, verifica-se que o debate se circunscreve à regularidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade de linha de Crédito Direto ao Consumidor, motivo pelo qual a avença realizou-se via terminal de autoatendimento no dia 13/03/2018.
Nesta modalidade, a contratação ocorre mediante a utilização do sistema internet banking, diretamente na agência bancária ou em qualquer caixa eletrônico mediante utilização de cartão magnético com chip e senha respectiva.
Conclui-se que, em se tratando de pessoa não analfabeta, a contratação na referida modalidade dispensa certas formalidades presentes em outras espécies, mostrando-se como meio menos burocrático de aquisição de empréstimo para desconto em conta.
Assim, in casu, restou demonstrada a perfectibilização do mútuo, vez que admite-se que apenas o Apelante possui acesso ao cartão magnético com chip e senha respectiva, sendo essas as ferramentas necessárias para a celebração do contrato em Terminal de Autoatendimento, inexistindo razões para questionar a idoneidade da assinatura eletrônica constante no documento de id nº 5147385, e ante a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado (id 5147387).
Nesse perfil, considerando a inexistência de prova de irregularidade no Contrato discutido, não há que se falar em ato ilícito que justifique a responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano que o Apelante aduz ter sofrido, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, eis que comprovada a contratação e está expresso no instrumento contratual a modalidade em questão, de modo que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA “LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).”
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO –IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo, mediante cartão de crédito consignado, com destaque, inclusive, para a expressão “Termo de Adesão Cartão de “Crédito Consignado”, retira do consumidor a possibilidade de alegar que fora induzido ao erro. 2. Comprovada a utilização do cartão de crédito, seja por saque ou pela realização de compras, torna certa a obrigação do consumidor de arcar com o pagamento da dívida, com todos os encargos legalmente contratados. 3. Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível – PI APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-85.2019.8.18.0073 APELANTE: MARIA AVANY DA SILVA - APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Publicação: 21/10/2020).”
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. VALORES RECEBIDOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.
2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
3. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição e, no caso em concreto, o apelado comprovou que a apelante realizou o saque de valores, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.
4.Constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível – PI APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-73.2017.8.18.0032 APELANTE: AMELIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS - APELADO: BANCO BMG AS - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data de Julgamento: 06/03/2020).”
Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, não subsistindo as alegações de configuração de ato ilícito praticado pelo Banco/Apelado, razão por que escorreita a manutenção da sentença recorrida.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Ademais, em razão da inversão do ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, condeno o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2023
0800776-69.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DAVID DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2023