TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-42.2020.8.18.0082
RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS APRESENTADOS. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DOS VALORES DOS CONTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-42.2020.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES mantendo incólume o contrato de empréstimo bancário debatido nos autos, bem como, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015 e julgou extinto o presente processo com resolução do mérito.
A recorrente alega em suas razões, em síntese: breve síntese processual; do mérito; da nulidade do contrato e ausência de instrumento público e que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores que não foram contratados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contratos de Empréstimo entre as partes litigantes.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente disponibilizou os valores contratados, conforme se verifica nos extratos juntados pela própria parte autora.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, tendo disponibilizado os valores contratados, inexiste conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto ao não contratação dos valores recebidos, não merecendo prosperar o pleito autoral.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo, ou seja, improcedência dos pedidos da inicial.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0800640-42.2020.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/10/2023