Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0021310-57.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. PROPTER LABOREM. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021310-57.2018.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021310-57.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SILVANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. PROPTER LABOREM. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021310-57.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: SILVANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referente à gratificação Condição Especial de Trabalho devida a autora nos meses de janeiro de 2015 a setembro de 2016, ante comprovação do exercício efetivo da função de chefe de plantão da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, Teresina-PI, tendo em vista a natureza propter laborem da referida gratificação.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando: ausência de liquidez no pedido. inépcia do pedido retroativo; inconstitucionalidade da concessão de condição especial de trabalho no regime de pagamento do subsídio – parcela absorvida expressamente ao subsídio dos agentes da polícia civil; observância ao princípio da legalidade estrita e vedação ao aumento de “remuneração” pelo judiciário; do pedido; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares novamente avençadas.

Passo ao mérito.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator  

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0021310-57.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

08/08/2023