TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021310-57.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SILVANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. PROPTER LABOREM. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021310-57.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SILVANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referente à gratificação Condição Especial de Trabalho devida a autora nos meses de janeiro de 2015 a setembro de 2016, ante comprovação do exercício efetivo da função de chefe de plantão da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, Teresina-PI, tendo em vista a natureza propter laborem da referida gratificação.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando: ausência de liquidez no pedido. inépcia do pedido retroativo; inconstitucionalidade da concessão de condição especial de trabalho no regime de pagamento do subsídio – parcela absorvida expressamente ao subsídio dos agentes da polícia civil; observância ao princípio da legalidade estrita e vedação ao aumento de “remuneração” pelo judiciário; do pedido; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares novamente avençadas.
Passo ao mérito.
No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0021310-57.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSILVANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
Publicação08/08/2023