Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000788-74.2014.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. SEQUELAS AVC. READAPTAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000788-74.2014.8.18.0057, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “o Município de Massapê proceda a readaptação da requerente, afastando-a imediatamente do cargo de professora, para readaptá-la em qualquer outra atividade a ela relacionada, sem sofrer qualquer decesso remuneratório, respeitando assim a incapacidade atestada pelo laudo médico que acompanha a presente demanda, além da condenação ao pagamento dos salários referente aos meses de abril/2014, maio/2014 e 15 dias de março/2014”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI no pagamento à requerente de indenização correspondente aos salários relativos à 2ª quinzena do mês de MARÇO/2014 a MAIO/2014”, entendendo que: “A autora, portanto, portadora de sequelas decorrentes de AVC, na sequência constatada por análise médica promovida pelo réu, não desempenhou atividades para o demandado por inércia deste em promover-lhe a readaptação devida em atividade compatível com suas limitações ao exercício de labor em sala de aula. Tal relutância, superada apenas no curso deste processo, evidencia, ainda, fazer jus a requerente ao salário devido à época porque não foi responsável pela ausência de atividades no período quando não podia desempenhá-las ordinariamente, corretamente requerendo adequação às suas novas condições de saúde, pleito cujo exame fora indevidamente postergado e tumultuado por aparente inépcia do réu”. III. O Município requerido interpôs recurso de apelação requerendo: “O acolhimento da presente apelação, com a total improcedência da ação, nos termos postulados na contestação”, alegando que: “o Município, agiu de acordo com a lei, que prevê somente o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, sendo os demais de responsabilidade do INSS, que ao indeferir o benefício, determina, por consequência, o retorno da autora ao trabalho”. IV. De fato, os documentos que instruem a inicial comprovam os fatos articulados pela autora, uma vez que conforme conclusão da perícia médica determinada pelo Juízo a quo: “LAUDO MÉDICO (...) conclui-se que a paciente supracitada é portadora de disfunção hematológica e de sequelas decorrente de injúria cerebral que culminou em perda parcial de 75% da sua capacidade para o exercício de atividades laborais. Sendo assim, a paciente referida não apresenta condição alguma de ministrar aulas, estando apta, contudo, ao exercício de atividades administrativas referentes à Secretaria de Educação do Município.” Médica Assistente. V. Ver-se que lhe foi recomendada, ao longo de seu tratamento médico, a necessidade de readaptar-se funcionalmente a seu cargo, diante de seu quadro clínico, com o afastamento da Sala de Aula. VI. O direito à readaptação funcional, portanto, é manifesto, não podendo a administração pública municipal, mediante critérios de conveniência e oportunidade, violar direito subjetivo da servidora de ser realocada em funções compatível com seu estado clínico, respeitando-se suas limitações terapêuticas. VII. Nessa linha, denota-se que o indeferimento efetuado pelo Município não merece prosperar, consoante a conclusão da médica assistente, eliminando a legitimidade e a validade do ato administrativo. VIII. É possível inferir que a autora estava impossibilitada de exercer sua atividade docente de maneira habitual, o que recomendava a sua readaptação para cargo condizente com sua saúde. IX. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância. X. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000788-74.2014.8.18.0057 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000788-74.2014.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: MARIA JOSE FERREIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. SEQUELAS AVC. READAPTAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000788-74.2014.8.18.0057, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “o Município de Massapê proceda a readaptação da requerente, afastando-a imediatamente do cargo de professora, para readaptá-la em qualquer outra atividade a ela relacionada, sem sofrer qualquer decesso remuneratório, respeitando assim a incapacidade atestada pelo laudo médico que acompanha a presente demanda, além da condenação ao pagamento dos salários referente aos meses de abril/2014, maio/2014 e 15 dias de março/2014”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI no pagamento à requerente de indenização correspondente aos salários relativos à 2ª quinzena do mês de MARÇO/2014 a MAIO/2014”, entendendo que: “A autora, portanto, portadora de sequelas decorrentes de AVC, na sequência constatada por análise médica promovida pelo réu, não desempenhou atividades para o demandado por inércia deste em promover-lhe a readaptação devida em atividade compatível com suas limitações ao exercício de labor em sala de aula. Tal relutância, superada apenas no curso deste processo, evidencia, ainda, fazer jus a requerente ao salário devido à época porque não foi responsável pela ausência de atividades no período quando não podia desempenhá-las ordinariamente, corretamente requerendo adequação às suas novas condições de saúde, pleito cujo exame fora indevidamente postergado e tumultuado por aparente inépcia do réu”.

III. O Município requerido interpôs recurso de apelação requerendo: “O acolhimento da presente apelação, com a total improcedência da ação, nos termos postulados na contestação”, alegando que: “o Município, agiu de acordo com a lei, que prevê somente o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, sendo os demais de responsabilidade do INSS, que ao indeferir o benefício, determina, por consequência, o retorno da autora ao trabalho”.

IV. De fato, os documentos que instruem a inicial comprovam os fatos articulados pela autora, uma vez que conforme conclusão da perícia médica determinada pelo Juízo a quo: “LAUDO MÉDICO (...) conclui-se que a paciente supracitada é portadora de disfunção hematológica e de sequelas decorrente de injúria cerebral que culminou em perda parcial de 75% da sua capacidade para o exercício de atividades laborais. Sendo assim, a paciente referida não apresenta condição alguma de ministrar aulas, estando apta, contudo, ao exercício de atividades administrativas referentes à Secretaria de Educação do Município.” Médica Assistente.

V. Vê-se que lhe foi recomendada, ao longo de seu tratamento médico, a necessidade de readaptar-se funcionalmente a seu cargo, diante de seu quadro clínico, com o afastamento da Sala de Aula.

VI. O direito à readaptação funcional, portanto, é manifesto, não podendo a administração pública municipal, mediante critérios de conveniência e oportunidade, violar direito subjetivo da servidora de ser realocada em funções compatível com seu estado clínico, respeitando-se suas limitações terapêuticas.

VII. Nessa linha, denota-se que o indeferimento efetuado pelo Município não merece prosperar, consoante a conclusão da médica assistente, eliminando a legitimidade e a validade do ato administrativo.

VIII. É possível inferir que a autora estava impossibilitada de exercer sua atividade docente de maneira habitual, o que recomendava a sua readaptação para cargo condizente com sua saúde.

IX. Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância.

X. Recursos conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civilna forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000788-74.2014.8.18.0057, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “o Município de Massapê proceda a readaptação da requerente, afastando-a imediatamente do cargo de professora, para readaptá-la em qualquer outra atividade a ela relacionada, sem sofrer qualquer decesso remuneratório, respeitando assim a incapacidade atestada pelo laudo médico que acompanha a presente demanda, além da condenação ao pagamento dos salários referente aos meses de abril/2014, maio/2014 e 15 dias de março/2014”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI no pagamento à requerente de indenização correspondente aos salários relativos à 2ª quinzena do mês de MARÇO/2014 a MAIO/2014”, entendendo que: “A autora, portanto, portadora de sequelas decorrentes de AVC, na sequência constatada por análise médica promovida pelo réu, não desempenhou atividades para o demandado por inércia deste em promover-lhe a readaptação devida em atividade compatível com suas limitações ao exercício de labor em sala de aula. Tal relutância, superada apenas no curso deste processo, evidencia, ainda, fazer jus a requerente ao salário devido à época porque não foi responsável pela ausência de atividades no período quando não podia desempenhá-las ordinariamente, corretamente requerendo adequação às suas novas condições de saúde, pleito cujo exame fora indevidamente postergado e tumultuado por aparente inépcia do réu”.

O Município requerido interpôs recurso de apelação requerendo: “O acolhimento da presente apelação, com a total improcedência da ação, nos termos postulados na contestação”, alegando que: “o Município, agiu de acordo com a lei, que prevê somente o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, sendo os demais de responsabilidade do INSS, que ao indeferir o benefício, determina, por consequência, o retorno da autora ao trabalho”.

A parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se in totum a sentença sub examine.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000788-74.2014.8.18.0057, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “o Município de Massapê proceda a readaptação da requerente, afastando-a imediatamente do cargo de professora, para readaptá-la em qualquer outra atividade a ela relacionada, sem sofrer qualquer decesso remuneratório, respeitando assim a incapacidade atestada pelo laudo médico que acompanha a presente demanda, além da condenação ao pagamento dos salários referente aos meses de abril/2014, maio/2014 e 15 dias de março/2014”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI no pagamento à requerente de indenização correspondente aos salários relativos à 2ª quinzena do mês de MARÇO/2014 a MAIO/2014”, entendendo que: “A autora, portanto, portadora de sequelas decorrentes de AVC, na sequência constatada por análise médica promovida pelo réu, não desempenhou atividades para o demandado por inércia deste em promover-lhe a readaptação devida em atividade compatível com suas limitações ao exercício de labor em sala de aula. Tal relutância, superada apenas no curso deste processo, evidencia, ainda, fazer jus a requerente ao salário devido à época porque não foi responsável pela ausência de atividades no período quando não podia desempenhá-las ordinariamente, corretamente requerendo adequação às suas novas condições de saúde, pleito cujo exame fora indevidamente postergado e tumultuado por aparente inépcia do réu”.

O Município requerido interpôs recurso de apelação requerendo: “O acolhimento da presente apelação, com a total improcedência da ação, nos termos postulados na contestação”, alegando que: “o Município, agiu de acordo com a lei, que prevê somente o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, sendo os demais de responsabilidade do INSS, que ao indeferir o benefício, determina, por consequência, o retorno da autora ao trabalho”.

O MM. Juiz a quo consignou em sentença fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“Primeiramente, tomando em conta o fato de que em sede administrativa, após expedição de ordem à realização de exame médico emanada deste Juízo, o requerido promoveu a reabilitação da parte requerente, reputo esvaziado supervenientemente o interesse processual, em razão da perda do objeto processual, concernente à pretensão reabilitatória em comento.

Remanesce, pois, tão somente a pretensão à condenação do ente demandado às remunerações supostamente não quitadas, relativas ao período compreendido entre a 2ª quinzena de MARÇO a MAIO/2014.

A esse respeito, em vez de proceder diretamente à imediata análise do pedido de readaptação formulado pela requerente à época diante de sua impossibilidade de desempenhar atividades no magistério em sala de aula, pelas sequelas decorrentes de AVC, que não guarda relação com pretensão a benefício previdenciário, como já ressaltado na decisão de ID n. 17908234, o ente requerido encaminhou a requerente ao INSS, que lhe denegou auxílio-doença, como ressoa do dossiê apresentado pela citada autarquia previdência.

Apenas depois de determinada nestes autos a efetivação de exame pelo demandado em ambiência administrativa, foi que finalmente a requerente teve examinado seu pedido de reabilitação, tendo-lhe sido deferida, como informado pelo próprio réu.

Dito isso, conclui-se que o período em que a requerente não percebeu remuneração (2ª metade de março a maio/2014) deveu-se à falta de exame direto pelo requerido do requerimento de readaptação, que ulteriormente se mostrou pertinente, optando o município em indevidamente remeter ao INSS a postulação, todavia, sob a roupagem de benefício por incapacidade, que se revelou descabido.

A autora, portanto, portadora de sequelas decorrentes de AVC, na sequência constatada por análise médica promovida pelo réu, não desempenhou atividades para o demandado por inércia deste em promover-lhe a readaptação devida em atividade compatível com suas limitações ao exercício de labor em sala de aula.

Tal relutância, superada apenas no curso deste processo, evidencia, ainda, fazer jus a requerente ao salário devido à época porque não foi responsável pela ausência de atividades no período quando não podia desempenhá-las ordinariamente, corretamente requerendo adequação às suas novas condições de saúde, pleito cujo exame fora indevidamente postergado e tumultuado por aparente inépcia do réu.

Imperativa, destarte, a condenação do demandado no pagamento das parcelas salariais devidas a título de compensação, restritas ao período cobrado e não adimplido pelo devedor, como confessado em defesa.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Adotando a fundamentação apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça, entende-se que:

No mérito, a sentença recorrida não merece reparo, senão vejamos.

Inicialmente, no tocante ao ônus da prova no que se refere ao pagamento referente aos 15 dias de março/2014, bem como os meses de abril/2014 e maio/2014, fica a cargo do apelante, tendo em vista o artigo 373 do CPC, que assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse mesmo sentido, entendem os Tribunais de Justiça em casos análogos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019) (TJPB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (nosso grifo).

Infere-se dos autos, que a apelada comprova documentalmente o pedido de readaptação formulado à época dos fatos (ID Num. 10251201 – Pág. 25), em razão de ter sido acometida por extensa isquemia de tronco cerebral que, mesmo após o tratamento de reabilitação fisioterápico e fonoterápico, deixou sequelas, tais como a disfonia e piora da voz, conforme os atestados e laudos médicos juntados ao ID Num. 10251201 – Págs. 19/22.

In casu, o período em que a apelada não percebeu remuneração (2ª metade de março a maio/2014) deveu-se à falta de exame direto pelo apelante do requerimento de readaptação, uma vez que o apelante em vez de proceder diretamente à análise do pedido, encaminhou indevidamente a apelada ao INSS (ID Num. 10251308 – Págs. 01/02).

Sobre a readaptação, entendem os Tribunais de Justiça em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. 1. Professor de Educação Básica II – Pedido de anulação de atos que indeferiram a continuidade de seu período de readaptação funcional – Sequelas de enfermidade (AVC - acidente vascular cerebral) que indicam que a incapacidade laborativa persiste para o exercício de atividade docente, conforme apuração pericial realizada pelo IMESC - Reconhecimento do direito à readaptação funcional, com a anulação dos atos de indeferimento – Exegese do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (artigo 41 da Lei Estadual nº. 10.261/68)– Precedentes – Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10493825820158260053 SP 1049382-58.2015.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/06/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2018) (nosso grifo).

A apelada, in casu, portadora de sequelas decorrentes de AVC, não desempenhou atividades para o apelado em razão da inércia deste em promover-lhe a readaptação devida em atividade compatível com suas limitações ao exercício do magistério.

Em razão da inércia do réu, que indevidamente postergou e tumultuou o pedido de readaptação solicitado, entende-se que a apelada faz jus ao salário devido à época pois não foi responsável pela ausência de atividades no período.

De fato, os documentos que instruem a inicial comprovam os fatos articulados pela autora, uma vez que conforme conclusão da perícia médica determinada pelo Juízo a quo:

“LAUDO MÉDICO

(...) conclui-se que a paciente supracitada é portadora de disfunção hematológica e de sequelas decorrente de injúria cerebral que culminou em perda parcial de 75% da sua capacidade para o exercício de atividades laborais. Sendo assim, a paciente referida não apresenta condição alguma de ministrar aulas, estando apta, contudo, ao exercício de atividades administrativas referentes à Secretaria de Educação do Município.”

Dra. Giovana Maia – CRM-PI 7766

Médica Assistente

Vê-se que lhe foi recomendada, ao longo de seu tratamento médico, a necessidade de readaptar-se funcionalmente a seu cargo, diante de seu quadro clínico, com o afastamento da Sala de Aula.

O direito à readaptação funcional, portanto, é manifesto, não podendo a administração pública municipal, mediante critérios de conveniência e oportunidade, violar direito subjetivo da servidora de ser realocada em funções compatível com seu estado clínico, respeitando-se suas limitações terapêuticas.

Nessa linha, denota-se que o indeferimento efetuado pelo Município não merece prosperar, consoante a conclusão da médica assistente, eliminando a legitimidade e a validade do ato administrativo.

É possível inferir que a autora estava impossibilitada de exercer sua atividade docente de maneira habitual, o que recomendava a sua readaptação para cargo condizente com sua saúde.

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0000788-74.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

MARIA JOSE FERREIRA SOUSA

Publicação

06/08/2023