Decisão Terminativa de 2º Grau

Pecúlios (Art. 81/5) 0800657-68.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800657-68.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pecúlios (Art. 81/5)]
APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DE MOURA, GERSON RAIMUNDO DE MOURA, MARIA DEUSENI RODRIGUES, ANA MARIA DE MOURA BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO INSS. REDISTRIBUIÇÃO. 

  

DECISÃO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RAIMUNDO DE MOURA, GERSON RAIMUNDO DE MOURA, MARIA DEUSENI RODRIGUES e ANA MARIA DE MOURA BORGES (Id. 4703190) contra sentença (Id. 4703187) proferida nos autos do Pedido de ALVARÁ JUDICIAL (Processo nº 0800657-68.2019.8.18.0032).

Na sentença o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI extinguiu o processo, sem resolução de mérito ao fundamento de que, havendo bens a inventariar, torna-se inviável o pleito autoral de expedição de alvará para levantamento de valor, não sendo a referida ação adequada para tanto.

Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios.

O presente recurso fora distribuído, inicialmente, à relatoria do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, o qual, em 06 de agosto de 2021 proferiu decisão monocrática de admissibilidade do recurso (Id. 4734694).

Em razão da aposentadoria do então relator, os autos foram redistribuídos ao Eminente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, o qual, proferiu decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, porque o feito envolve o Instinto Nacional de Seguridade Social – INSS, equiparado a Fazenda Pública (Id. 8431343).

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Alvará Judicial, na qual, as partes requerentes visam a obtenção de decisão judicial para recebimento dos valores deixados por seu genitor RAIMUNDO MANOEL DE MOURA, falecido na data de 24 de fevereiro de 2019.

Os requerentes indicaram na petição inicial o Instinto Nacional de Seguridade Social como parte requerida (Id. 4703086).

Contudo, através do despacho proferido em 08 de outubro de 2019, o magistrado de 1º Grau determinou a exclusão do polo passivo a autarquia previdenciária, tendo em vista que se trata de ação de natureza voluntária de jurisdição, ocasião em que determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo bancário deixado pelo falecido (Id. 4703111).

Após a tramitação processual, o feito fora extinto, ao fundamento de que consta na exordial a informação de que o falecido deixou bens a inventariar, o que impede a liberação do montante em questão.

Portanto, o INSS não faz parte da relação processual, pois, o magistrado de 1º grau determinou a sua exclusão da lide.

Por outro lado, mesmo que o INSS figurasse como parte neste feito, a competência permaneceria nas Câmaras Especializadas Cíveis, pois, a tramitação de ações que a aludida autarquia faz parte corre nas varas cíveis.

Neste sentido tramitaram vários Conflitos de Competências envolvendo Juízes das Varas Cíveis e das Varas da Fazenda Pública acerca da competência para processar e julgar ações nas quais a INSS faça parte, cuja decisão de julgamento foi para decidir que a competência das Varas Cíveis.

Neste sentido, jurisprudência: 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO MOVIDA CONTRA O INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Conforme o art. 109, I, da CF/88, as causas relativas a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal competem a justiça estadual. 2. Da leitura do art. 41 da Lei Estadual nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), verifico que o TJPI não criou vara judicial com competência especializada e exclusiva para apreciar os pedidos relativos a acidentes de trabalho. Ainda, ressalto que inexiste legislação estadual que atribui às varas especializadas dos feitos da Fazenda Pública a competência para julgar referidas causas. 3. Segundo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “estas, chamadas (ações) acidentárias, devem ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual, apesar de terem, no polo passivo, autarquia federal. Serão julgadas pelas varas de acidente de trabalho, onde houver, ou pelas varas cíveis comuns, quando não houver as varas especializadas”. 4. Por conseguinte, impõe-se a procedência do conflito proposto para fixar a competência da ação em exame perante a JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI (suscitado). (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0710300-75.2018.8.18.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES- D.J. Nº 8639 Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2019 Publicação: Terça-feira, 2 de Abril de 2019 ). 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO. PATOLOGIA DECORRENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a causa que a parte requerente requer a obtenção de benefício securitário em razão de ter adquirido patologia decorrente da atividade desenvolvida na atividade laboral exercida. 2. A Constituição Federal estabelece no art. 109, inc. I, a competência da Justiça Federal nas causas referentes a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não criou vara com competência especializada e exclusiva para apreciar os pedidos referentes a acidentes de trabalho. 4. Competência do Juízo Cível. Conflito de Competência procedente (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711163-31.2018.8.18.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto).

                       Neste passo, denota-se que a competência para processar e julgar o presente feito é das Câmaras Especializadas Cíveis, devendo, pois, os autos retornarem à relatoria do Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

Isto posto, diante das razões expostas, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que adote as providências consistente à redistribuição do processo ao Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-68.2019.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800657-68.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pecúlios (Art. 81/5)

Autor

MANOEL RAIMUNDO DE MOURA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

22/06/2023