PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0760158-70.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ PEDRO GOMES PEREIRA
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO nº 5.797)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1.061 STJ. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PERÍCIA PELO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO DOCUMENTO A SER PERICIADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o recente entendimento do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720).
2. O legislador entende que a parte que produziu o documento (a instituição financeira), é quem deve comprovar a sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, configurando-se uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.
3. Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais fica a cargo da instituição financeira, e não da parte autora, ainda que esta seja beneficiária da justiça gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, E DAR-LHE PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para afastar a obrigação do Estado do Piauí de pagamento dos honorários periciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID nº 7746448, em que se decidiu, à unanimidade, provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de que o magistrado a quo aplique o limite estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
O ente público embargante aduz, por meio da petição ID nº 7912981, que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, posto que o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sujeito ao rito dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese:
“Tema 1.061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Dessa forma, pugna, que seja apreciada a matéria segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a decisão agravada e o Acórdão ora embargado para afastar a responsabilidade do Estado do Piauí quanto a eventual pagamento de honorários periciais na demanda.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No recurso em apreço, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1061).
Considerando tal alegação, passa-se, desde logo, à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão recorrida, litteris:
“ É cediço que o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrange os honorários periciais.
Todavia, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local.
[...]
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça fez publicar a Resolução nº 232/2016, a qual estabelece:
[...]
Com efeito, a norma regulamentadora acima prevê a possibilidade de fixação de honorários periciais em valores superiores em até cinco vezes àqueles estabelecidos na tabela do Conselho Nacional de Justiça. Vê-se, ainda, que na tabela anexa à mencionada resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica, contábil, de engenharia, de saúde, não havendo, porém, item específico para a perícia grafotécnica, objeto dos autos de origem, enquadrando-se, portanto, no item “outras” da Tabela, o qual prevê o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).
Na decisão recorrida, o magistrado consignou que “ a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice. Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.”
Portanto, nas razões aduzidas pelo magistrado a quo não evidencia a existência de motivação apta a fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na tabela, posto que o mesmo aduziu que o trabalho realizado não “não é demasiadamente complexo”. Assim, não verifico fundamentação crível apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido na Resolução nº 232/2016.
[...]
Assim, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada, para que seja aplicada o valor máximo estabelecido na tabela do Conselho Nacional de Justiça, prevista no anexo da Resolução 236/16, por entender que não existir motivação apta a fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na respectiva tabela”.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão foi omisso quanto ao atual entendimento do STJ (TEMA 1.061 DO STJ). Contata-se que a decisão ora agravada/embargada determinou o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Piauí, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita e devendo respeitar o valor estabelecido na tabela do CNJ.
No entanto, após o atual entendimento fixado pelo STJ (TEMA 1.061 DO STJ), entendo que a decisão merece ser reformada. Senão vejamos.
Segundo o recente entendimento do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720).
No caso em análise, a parte autora pleiteou nos autos de origem a realização de perícia a fim de atestar a veracidade das digitais contida no contrato em discussão.
A doutrina leciona que “produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006).
Dessa forma, o legislador entende que a parte que produziu o documento, no caso em análise a instituição financeira, é quem deve comprovar a sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, configurando-se uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.
Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais fica a cargo da instituição financeira, e não da parte autora, ainda que esta seja beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado Federado.
Entretanto, como fixado na Tese 1.061 do STJ, constata-se que o responsável pela formação do contrato (aquela que produziu o documento) é que detém a capacidade de esclarecer ou comprovar a presença da pessoa que o assinou, ou seja, o Banco réu.
Dessa forma, não há responsabilidade da parte autora em arcar com tais valores, posto que a responsabilidade recai sobre a instituição financeira.
Sendo assim, deve-se afastar a responsabilidade do Estado do Piauí ao pagamento de tais honorários.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DECISÃO RECORRIDA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA O CUSTEIO DA PROVA GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 429, INC. II DO CPC – REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAR AO RÉU O PAGAMENTO DO CUSTEIO DA PERÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00680052420218160000 Londrina 0068005-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 18/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais - Deferimento de prova pericial grafotécnica, com atribuição ao réu do ônus do pagamento dos honorários da perícia - Inconformismo - Alegado cabimento desse ônus à parte que requereu a prova - Improcedência - Prova pericial grafotécnica - Imprescindibilidade para constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato - Ônus da prova, entretanto, que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 22888759320218260000 SP 2288875-93.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 15/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Com efeito, diante do entendimento fixado na Tese 1.061 do STJ, acolho os presentes embargos, dando-lhe efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e, por consequência, a decisão de primeiro grau, para afastar a responsabilidade da parte autora do pagamento dos honorários periciais, devendo ser pagos pela instituição financeira ré.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para afastar a obrigação do Estado do Piauí de pagamento dos honorários periciais.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760158-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE PEDRO GOMES PEREIRA
Publicação11/07/2023