Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0801345-42.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. - SERVIDORES PÚBLICOS. - NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. - SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. - DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. - NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. - SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801345-42.2019.8.18.0028, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “3) A condenação, por Sentença, do Estado do Piauí na obrigação de fazer e pagar: a) De Fazer: consistente em REALIZAR O ENQUADRAMENTO da autora na Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista com a consequente correção e pagamento do valor do vencimento efetivamente pago ao (à) Requerente, fazendo constar em Folha de Pagamento, o valor do vencimento devido na forma da Lei Estadual nº 6.560/2014, valor este que, hoje, é de R$ 4.272,80 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais, oitenta centavos); a) PAGAR À PARTE AUTORA A DIFERENÇA APURADA entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2014 até a data da efetiva recomposição salarial do(a), valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 82.496,98 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais, e noventa e oito centavos) conforme demonstrado, com repercussão no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, acrescidos a correção monetária e os juros de mora”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo “Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista”, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2015, com reflexo no 13.º salário, férias e adicional de insalubridade, e atualizar e pagar doravante a remuneração da requerente de acordo com valor referente à classe e padrão que se encontra acomodada”. III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO COM EFEITOS SUSPENSIVOS, e que seja conhecido e provido para reformar a sentença e para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com a condenação da parte autora em custas processuais e em honorários de sucumbência”, aledando: “2.1 SERVIDORA NÃO EFETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO; 2.2. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 9.504/97. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.3. NULIDADE DA LEI EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC Nº 101/2000; 2.4 - DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 6.560/2014 E DA ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO; 2.5. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF/88, ART. 2°); 2.6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO; 2.7. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR NA ESPÉCIE”. IV. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. V. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. VI. O artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”. VII. Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante nos termos apresentados na inicial. VIII. De igual sorte não há previsão na lei que concedeu o benefício quanto a exclusão do cargo e condição da autora, devendo ser esta abrangida pela lei geral em análise. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801345-42.2019.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801345-42.2019.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA CONCEICAO SOUZA REGO

Advogado(s) do reclamante: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. - SERVIDORES PÚBLICOS. - NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. - SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. - DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. - NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. - SENTENÇA CONFIRMADA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801345-42.2019.8.18.0028, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “3) A condenação, por Sentença, do Estado do Piauí na obrigação de fazer e pagar: a) De Fazer: consistente em REALIZAR O ENQUADRAMENTO da autora na Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista com a consequente correção e pagamento do valor do vencimento efetivamente pago ao (à) Requerente, fazendo constar em Folha de Pagamento, o valor do vencimento devido na forma da Lei Estadual nº 6.560/2014, valor este que, hoje, é de R$ 4.272,80 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais, oitenta centavos); a) PAGAR À PARTE AUTORA A DIFERENÇA APURADA entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2014 até a data da efetiva recomposição salarial do(a), valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 82.496,98 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais, e noventa e oito centavos) conforme demonstrado, com repercussão no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, acrescidos a correção monetária e os juros de mora”. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo “Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista”, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2015, com reflexo no 13.º salário, férias e adicional de insalubridade, e atualizar e pagar doravante a remuneração da requerente de acordo com valor referente à classe e padrão que se encontra acomodada.

III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO COM EFEITOS SUSPENSIVOS, e que seja conhecido e provido para reformar a sentença e para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com a condenação da parte autora em custas processuais e em honorários de sucumbência”, aledando: “2.1 SERVIDORA NÃO EFETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO; 2.2. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 9.504/97. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.3. NULIDADE DA LEI EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC Nº 101/2000; 2.4 - DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 6.560/2014 E DA ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO; 2.5. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF/88, ART. 2°); 2.6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO; 2.7. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR NA ESPÉCIE”.

IV. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

V. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

VI. O artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.

VII. Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante nos termos apresentados na inicial.

VIII. De igual sorte não há previsão na lei que concedeu o benefício quanto a exclusão do cargo e condição da autora, devendo ser esta abrangida pela lei geral em análise.

IX. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do votdo(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801345-42.2019.8.18.0028, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “3) A condenação, por Sentença, do Estado do Piauí na obrigação de fazer e pagar: a) De Fazer: consistente em REALIZAR O ENQUADRAMENTO da autora na Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista com a consequente correção e pagamento do valor do vencimento efetivamente pago ao (à) Requerente, fazendo constar em Folha de Pagamento, o valor do vencimento devido na forma da Lei Estadual nº 6.560/2014, valor este que, hoje, é de R$ 4.272,80 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais, oitenta centavos); a) PAGAR À PARTE AUTORA A DIFERENÇA APURADA entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2014 até a data da efetiva recomposição salarial do(a), valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 82.496,98 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais, e noventa e oito centavos) conforme demonstrado, com repercussão no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, acrescidos a correção monetária e os juros de mora”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo “Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista”, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2015, com reflexo no 13.º salário, férias e adicional de insalubridade, e atualizar e pagar doravante a remuneração da requerente de acordo com valor referente à classe e padrão que se encontra acomodada.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO COM EFEITOS SUSPENSIVOS, e que seja conhecido e provido para reformar a sentença e para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com a condenação da parte autora em custas processuais e em honorários de sucumbência”, aledando: “2.1 SERVIDORA NÃO EFETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO; 2.2. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 9.504/97. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.3. NULIDADE DA LEI EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC Nº 101/2000; 2.4 - DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 6.560/2014 E DA ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO; 2.5. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF/88, ART. 2°); 2.6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO; 2.7. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR NA ESPÉCIE”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801345-42.2019.8.18.0028, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “3) A condenação, por Sentença, do Estado do Piauí na obrigação de fazer e pagar: a) De Fazer: consistente em REALIZAR O ENQUADRAMENTO da autora na Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista com a consequente correção e pagamento do valor do vencimento efetivamente pago ao (à) Requerente, fazendo constar em Folha de Pagamento, o valor do vencimento devido na forma da Lei Estadual nº 6.560/2014, valor este que, hoje, é de R$ 4.272,80 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais, oitenta centavos); a) PAGAR À PARTE AUTORA A DIFERENÇA APURADA entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2014 até a data da efetiva recomposição salarial do(a), valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 82.496,98 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais, e noventa e oito centavos) conforme demonstrado, com repercussão no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, acrescidos a correção monetária e os juros de mora”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, das diferenças salariais de acordo com o nível de capacitação e padrão de vencimento do cargo “Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista”, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2015, com reflexo no 13.º salário, férias e adicional de insalubridade, e atualizar e pagar doravante a remuneração da requerente de acordo com valor referente à classe e padrão que se encontra acomodada.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO COM EFEITOS SUSPENSIVOS, e que seja conhecido e provido para reformar a sentença e para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com a condenação da parte autora em custas processuais e em honorários de sucumbência”, aledando: “2.1 SERVIDORA NÃO EFETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO; 2.2. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 9.504/97. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO; 2.3. NULIDADE DA LEI EM RAZÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC Nº 101/2000; 2.4 - DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 6.560/2014 E DA ALTERAÇÃO DA DATA DE EFICÁCIA FINANCEIRA DO ENQUADRAMENTO; 2.5. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF/88, ART. 2°); 2.6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO; 2.7. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR NA ESPÉCIE”.

O MM. Juiz a quo consignou em sentença fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: 

Trata-se de demanda em que se discute o pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de dezembro/2014, decorrentes do reenquadramento nos termos da Lei n.º 6.560/2014, cujo ato se encontra formalizado no Decreto nº 15.879/2014, reposicionando a autora na Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista.

O réu rechaça a pretensão alegando que a implementação do enquadramento previsto no Decreto n.º 15.879/2014 foi editado em período vedado pela legislação eleitoral e embora reconheçam que os servidores façam jus ao pedido, invocam limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

No Código Eleitoral, precisamente nos incisos do art. 73, constatamos uma série de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Dentre elas, avistamos no inciso VIII a conduta proibitiva ao fato articulado pelo ente político na sua peça defensiva, que assim dispõem:

Art. 73, VIII, LGE. Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7.º desta Lei e até a posse dos eleitos.

A vedação citada se dá como forma de impedir que os candidatos a cargo público eletivo se utilizem de recursos públicos para promoverem campanhas eleitorais.

É importante consignar que o prazo tratado no art. 7.º é de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, conjugando-se o art. 7º com o inciso VIII do art. 73 do citado diploma, anotamos que a legislação proíbe que no período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições até o dia da posse do candidato eleito haja majoração da remuneração dos servidores públicos, de sorte a evitar influencia indevida no momento da votação.

No caso ora em exame, e como sabido, o projeto da Lei Estadual n.º 6.560/2014 foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado no mês de abril de 2014, convertendo-se em lei em 07.07.2014, isso é, dentro do período de vedação.

No entanto, como a Lei n.º 6.560/2014 projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017, denotamos que apenas um reajuste ocorreu dentro do período proibitivo, estando à margem da legalidade. No que concerne aos outros reajustes, todos ocorreram após a posse dos candidatos eleitos, sendo, para registro, maio e dezembro de 2015, maio e dezembro de 2016 e, por último, maio de 2017.

Destarte, merece acolhida em parte a tese de ilegalidade da Lei n.º 6.560/2014, no que se refere ao acréscimo remuneratório conferido à requerida no mês de dezembro de 2014, porquanto ocorrido dentro de período reprovado pela lei eleitoral. Lado outro, os reajustes posteriores ocorridos após o período em evidência devem ser considerados válidos, por não haver óbice legal e servir para recompor perdas salariais em decorrência da corrosão inflacionária.

A medida a ser adotada pelo Estado do Piauí, inclusive de forma administrativa, era prorrogar o aumento salarial para período posterior à posse dos candidatos eleitos, e não suspender totalmente o acréscimo pecuniário previsto em lei, como denotados nos autos.

Outrossim, vê-se que, por meio de ato do executivo, a servidora foi reenquadrada em cargo Classe III, Referência “E”, Grupo Ocupacional Superior, cargo Economista, conforme publicação no diário oficial de Id 5487550.

Comprovado que a autora encontra-se devidamente enquadrada no referido cargo, resta viável acolher o pleito das diferenças salariais, excluindo-se o primeiro reajuste, pelas razões alhures expostas.

O artigo 2.º, da Lei n.º 6.560/2014, estabelece da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo I e os vencimentos atualmente percebidos realizado da seguinte forma:

a) No ano de 2014, 1/6 (um sexto) em dezembro;

b) No ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro;

c) No ano de 2016, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro;

d) No ano de 2017, 1/6 (um sexto) em maio;

O marco legal para recebimento das diferenças iniciou-se em janeiro de 2015, não havendo repercussão financeira no mês de dezembro de 2014, pelas razões já invocadas. Assim, a administração pública mantém-se omissa no que tange ao pagamento das diferenças de vencimentos a partir do momento exigível, conduta que impõe gravosos danos à requerente.

Ressalte-se que com a publicação da Lei n.º 6.560/2014, o reajuste em seus vencimentos nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico de seus servidores, o que obriga o seu implemento.

Corroborando os argumentos traçados, trago à evidência os seguintes arestos, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. POLICIAL CIVIL. PLEITO DE DIFERENÇA DO VENCIMENTO BÁSICO. REAJUSTE SALARIAL A CERTA CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE DEU POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96/02. IMPLANTAÇÃO QUE SE DEU APÓS ALGUNS MESES DE SUA PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE, HAJA VISTA QUE NO PERÍODO DE SUA PUBLICAÇÃO TRATAVA-SE DE PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO POR LEI DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. DECISÃO ADMINISTRATIVA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente legal o ato da Administração Pública não ter concedido, de forma imediata, o reajuste remuneratório concedido aos servidores públicos pertencentes ao quadro de apoio da Polícia Civil, por meio da Lei Complementar nº 96/02, por se tratar de período eleitoral. No presente caso, não se trata da reposição da perda do poder aquisitivo da moeda ocorrido dentro do período eleitoral, mas sim de aumento remuneratório concedido ao quadro de apoio da Polícia Civil, o que é expressamente vedado legalmente. (TJ AC 4943020 PR, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível, Relator Luiz Mateus de Lima, julgamento 05 de agosto de 2008).

No tocante ao argumento de ausência de dotação orçamentária ventilado na peça defensiva, registramos que a restrição orçamentária do ente público não pode servir de barreira para a atualização salarial.

O reajuste salarial decorrente da Lei n.º 6.560/2014 satisfaz a exigência do art. 37, X, da Constituição Federal, quanto à imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, assegurando a revisão anual, não obstante de forma parcelada.

Por todo o exposto, é imperioso o reconhecimento do dever da Administração de pagar a autora as diferenças salariais resultantes do reenquadramento, evitando-se locupletamento ilícito do Estado. 

Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, porém não implementado pelo Estado do Piauí.

O Estado do Piauí não contesta a situação fática da Autora, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: “A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Ementa do citado precedente in verbis:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.

(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )

De igual forma é o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público nos termos do Acórdão de julgamento da  Apelação nº 0817169-64.2017.8.18.0140 da relatoria do Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho. Vejamos:

TJPI. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO IAPEP. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14.

2. A legalidade da lei n.º 6.560/2014, foi reconhecida pelo próprio Estado do Piauí quando sancionou outras leis que alteraram o cronograma de pagamento decorrente do enquadramento dos servidores.

3. Não há que se falar em violação ao limite prudencial se o Estado do Piauí não trouxe nenhum documento comprobatório, tampouco impugnou a citada lei por ocasião de sua publicação.

4. A Lei 6.560/2014 não fez distinção acerca de servidores que ingressaram no serviço público por concurso ou na forma do art. 19, ADCT. Ademais, tal alegação sequer foi objeto de discussão na instrução do processo.

5. Faz jus os recorrentes ao enquadramento uma vez que se inserem nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.560/2014 e por força do Decreto nº 15.873/2014, pois pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, tendo o referido órgão somente se transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI somente por força da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015, os quais não eram regidos por legislação especifica para a categoria, de forma a incidir o parágrafo único do art. 4.º, da Lei n.º 6.560/2014.

6. Acolhe-se o pleito de pagamento retroativo decorrente do reenquadramento dos recorrentes que não foram pagos.

7. Apelação do Estado do Piauí desprovida e provimento do apelo de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros e da remessa necessária. Decisão unânime.

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos recursos de Apelação e da Remessa Necessária, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros, bem como a remessa necessária, para manter o reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores/apelantes, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e acolher o pagamento retroativo dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. Desprover o recurso do Estado do Piauí. Destaca-se que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947. Majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3.º, I do CPC/2015).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0817169-64.2017.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/06/2022)

Nos termos do fundamento consignado no acórdão do citado precedente, que passa a integrar o presente voto:

“Em conformidade com o art.2º da Lei, o reajuste dos vencimentos deveria ser realizado da seguinte forma: no ano de 2014, 1/6 em dezembro; no ano de 2015, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; no ano de 2016, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; e, no ano de 2017, 1/6 em maio, tudo isso após proceder aos devidos enquadramentos.

O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Administração reconhecem que os servidores substituídos fazem jus aos reajustes pretendidos, contudo, invocam o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o seu efetivo implemento.

Sucede que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o direito do servidor – já reconhecido pela autoridade coatora – ao poder discricionário da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente a violação de um direito direito reconhecido pela lei.

Ora, com a publicação da Lei nº 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

I - (...)

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

 

STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)

Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.

Na hipótese dos autos, o direito foi inequivocamente reconhecido pela própria administração pública inexistindo vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.

Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.

Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos apresentados na inicial, não se verificando na lei em análise nenhuma ressalva que impeça o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.

Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0801345-42.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA CONCEICAO SOUZA REGO

Publicação

06/08/2023