Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824828-22.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824828-22.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824828-22.2020.8.18.0140

APELANTE/EMBARGADO: ANTONIO MENESES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recursos conhecidos e improvidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824828-22.2020.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas. 

Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.1. DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 85/STJ; 3.2. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO; 3.3. DA AUSÊNCIA DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA; e 4.4. DA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO: VALOR DO SALÁRIO À ÉPOCA EM QUE O DIREITO AOS PERÍODOS DE FÉRIAS FOI ADQUIRIDO”.

O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: b) Diante do que foi trazido no presente recurso, requer, com a costumeira proficiência que norteia todas as suas decisões, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer que Vossa Excelência, se digne DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposto pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja reformado a sentença para condenar o Estado do Piauí a converter em pagamento de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas relativas aos decênios de 01/11/1991 até 01/11/2001 e 01/11/2001 até 01/11/2011 conforme comprovação da certidão expedido pelo ente estatal na ID - 12768042 - Comprovante (certidão). c) Que seja aplicado base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença não gozada deva-se utilizar o último salário recebido da ativa pelo apelante; d) Por se tratar de um ato ilícito, requer seja determinado a incidência de Juros de Mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, do qual possuía o direito de usufruir do seu descanso constitucional, a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

Contrarrazões apresentas pugnando pelo improvimento do respectivo recurso. 

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824828-22.2020.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas. 

Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.1. DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 85/STJ; 3.2. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO; 3.3. DA AUSÊNCIA DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA; e 4.4. DA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO: VALOR DO SALÁRIO À ÉPOCA EM QUE O DIREITO AOS PERÍODOS DE FÉRIAS FOI ADQUIRIDO”.

O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: b) Diante do que foi trazido no presente recurso, requer, com a costumeira proficiência que norteia todas as suas decisões, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer que Vossa Excelência, se digne DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposto pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja reformado a sentença para condenar o Estado do Piauí a converter em pagamento de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas relativas aos decênios de 01/11/1991 até 01/11/2001 e 01/11/2001 até 01/11/2011 conforme comprovação da certidão expedido pelo ente estatal na ID - 12768042 - Comprovante (certidão). c) Que seja aplicado base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença não gozada deva-se utilizar o último salário recebido da ativa pelo apelante; d) Por se tratar de um ato ilícito, requer seja determinado a incidência de Juros de Mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, do qual possuía o direito de usufruir do seu descanso constitucional, a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer o Autor Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“2 - DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

O embargante foi admitido em 01/11/1991 na PM e foi para reserva remunerada em 01/09/2020, após 28 anos e 10 meses. A cada 10(dez) anos de trabalho, o policial militar do Estado do Piauí tem direito a uma licença especial de 06 (seis meses). Em tese, caso não gozado o embargante teria direito a 02(duas) licenças especiais de acordo com o DECRETO Nº 15.251, DE 02 DE JULHO DE 2013.

De acordo com a certidão da ID 5103398 informa que o embargante teria apenas uma certidão sido gozada do 1º decênio adquiridos dos anos 1991 a 2001. É nítido que o embargante ingressou na PM em 01/11/1991 e completou seus 10 (dez) anos de polícia em 2001. Em 2011, quando completou 20 anos de polícia (2º decênio), o embargante não gozou a sua licença especial. Todo o manejo do recurso de apelação apresentado pelo autor foi no sentido de demonstrar ao nobre julgador que consta na certidão o gozo do 1º decênio:

(...)

Por isso demonstrado que o autor que ficou 28 (vinte e oito) anos na corporação, deveria ter direito a gozo de pelo menos 2(duas) licenças especiais e não teria direito ao 3º decênio visto não ter completado os 30(trinta) anos na corporação.

Entende este causídico que não foi reconhecido o direito do 2º decênio (20 anos de polícia) que não foi reconhecido por Vossa Excelência.

Quanto ao direito a licença especial veja o disposto no caput e §3° do artigo 65 da Lei 3.808 de 1981:

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.”

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“Em acórdão de ID 10094688, manteve-se a sentença em todos os seus termos.

Contudo, há omissão no julgado sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II) e sobre questões apreciáveis de ofício pelo julgador (CPC, art. 1.022, II).

Isso porque a sentença condena o Estado no “pagamento de férias não gozadas ao Sr. ANTONIO MENESES RODRIGUES, referente aos anos de: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme certidão de ID nº 12768042”, mas há certidão da Polícia Militar no ID 5104059 de que foram gozadas as férias de 1992 (15 dias), 1993, 1994, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011.

É consabido que o recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), aplicável a regra iura novit cúria (STJ, 1ª Seção, REsp 1.030.817 DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009, recurso repetitivo).

Por sua vez, o art. 496, I, do CPC prevê a remessa necessária no caso de sentença proferida contra os Estados.

Diante do exposto, o ESTADO DO PIAUÍ postula que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que o juízo supra as omissões quanto às questões acima enumeradas, excluindo-se da condenação os períodos de férias de 1992 (15 dias), 1993, 1994, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo ao interesse público.

Subsidiariamente, pede-se o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; arts. 1.009 e 1.010 do CPC; art. 1.013, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC; e art. 496, I, e § 1º, do CPC.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “3.1. DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 85/STJ; 3.2. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO; 3.3. DA AUSÊNCIA DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA; e 4.4. DA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO: VALOR DO SALÁRIO À ÉPOCA EM QUE O DIREITO AOS PERÍODOS DE FÉRIAS FOI ADQUIRIDO”.

O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: b) Diante do que foi trazido no presente recurso, requer, com a costumeira proficiência que norteia todas as suas decisões, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer que Vossa Excelência, se digne DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposto pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja reformado a sentença para condenar o Estado do Piauí a converter em pagamento de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas relativas aos decênios de 01/11/1991 até 01/11/2001 e 01/11/2001 até 01/11/2011 conforme comprovação da certidão expedido pelo ente estatal na ID - 12768042 - Comprovante (certidão). c) Que seja aplicado base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença não gozada deva-se utilizar o último salário recebido da ativa pelo apelante; d) Por se tratar de um ato ilícito, requer seja determinado a incidência de Juros de Mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, do qual possuía o direito de usufruir do seu descanso constitucional, a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

Não há razões para reforma da sentença proferida pela MM. Juíza a quo.

Quanto ao direito do Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF.  Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a  conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Nos termos da Sentença a quo: Apesar da possibilidade de conversão das licenças prêmios não usufruídas em pecúnia, é necessário a comprovação por parte do autor do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, o que não ocorreu nos autos.

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pela MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0824828-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO MENESES RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2023