Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0755828-64.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB PENA DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA HÍBRIDA DE FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO A DESTEMPO DA DECISÃO. EXIGIBILIDADE DA MULTA NÃO AFASTADA. COBRANÇA DOS VALORES SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO E AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Decerto que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Contudo, tal efeito somente pode ser visto em potencial, isto é, uma vez presentes os requisitos, nos moldes do art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Não se trata, assim, de efeito automático decorrente da simples interposição do recurso. 2. O provimento judicial de concessão de benefício previdenciário constitui obrigação de natureza híbrida, isto é, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia. Resta autorizada, assim, a cominação de multa por descumprimento dessas obrigações. 3. O fato de a obrigação ter sido cumprida a destempo não afasta a exigibilidade das multas incidentes no período em que parte Agravada aguardou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência por ela pleiteada. 4. Pensar de forma contrária incentivaria o descumprimento das decisões judiciais, que poderiam ser cumpridas a destempo sem que isso implicasse a cominação da multa, retirando, por completo, o objetivo do instituto. 5. A Fazenda Pública possui regime jurídico próprio, delineado pela Constituição Federal, que estabelece a necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 6. Por força do princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5° da CRFB/88, o seguimento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é possível, a fim de adiantar as fases iniciais do procedimento, a exemplo da liquidação, não sendo possível, contudo, a expedição do precatório ou RPV. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755828-64.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755828-64.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

AGRAVADO: ANTONIA BARBOSA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB PENA DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA HÍBRIDA DE FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO A DESTEMPO DA DECISÃO. EXIGIBILIDADE DA MULTA NÃO AFASTADA. COBRANÇA DOS VALORES SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO E AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Decerto que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Contudo, tal efeito somente pode ser visto em potencial, isto é, uma vez presentes os requisitos, nos moldes do art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Não se trata, assim, de efeito automático decorrente da simples interposição do recurso.

2. O provimento judicial de concessão de benefício previdenciário constitui obrigação de natureza híbrida, isto é, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia. Resta autorizada, assim, a cominação de multa por descumprimento dessas obrigações.

3. O fato de a obrigação ter sido cumprida a destempo não afasta a exigibilidade das multas incidentes no período em que parte Agravada aguardou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência por ela pleiteada.

4. Pensar de forma contrária incentivaria o descumprimento das decisões judiciais, que poderiam ser cumpridas a destempo sem que isso implicasse a cominação da multa, retirando, por completo, o objetivo do instituto.

5. A Fazenda Pública possui regime jurídico próprio, delineado pela Constituição Federal, que estabelece a necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

6. Por força do princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5° da CRFB/88, o seguimento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é possível, a fim de adiantar as fases iniciais do procedimento, a exemplo da liquidação, não sendo possível, contudo, a expedição do precatório ou RPV.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para que seja suspensa a decisão agravada que determinou o pagamento dos valores, devendo ser aguardado o trânsito em julgado, de acordo com o regime constitucional dos precatórios, conforme fundamentação acima, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Vistos, etc.

 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 2235258) interposto por FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação de Execução Provisória de Sentença, movida por ANTÔNIA BARBOSA SOUSA, que intimou o ora Agravante para pagamento do débito referente às astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias.

No caso em apreço, a Requerente, ora Agravada, solicitou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ alegando o cumprimento do tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria. O pedido, contudo, foi negado em sede administrativa, tendo em vista que a Agravada desaverbou certo período de tempo para utilização no regime geral (RGPS).

 Em razão disso, a ora Agravada ajuizou Ação de Concessão de Aposentadoria, com pedido de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo a quo, em 17/12/2019, determinando a concessão do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ foi intimado da decisão em 14/01/2020, ao passo que o benefício previdenciário foi concedido em junho de 2020. Por conseguinte, a Autora, ora Agravada, requereu o cumprimento provisória da decisão que estabeleceu as astreintes no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).

 O Requerido, ora Agravante, argumenta que: i) diante da concessão da tutela de urgência na ação que requeria a implementação do benefício previdenciário, sem formação de contraditório, a ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo, antes de cumprir o determinado pela decisão da qual recorreu; ii) a utilização de tal instrumento ocorreu devido a grande possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão liminar; iii) como a demanda envolvia a concessão de benefício previdenciário, e tendo em vista que o benefício não está sujeito à repetição do indébito, era de curial importância aguardar a análise do referido Agravo de Instrumento; iv) assim, o ato de recorrer da decisão e não cumpri-la imediatamente tratou-se de zelo pela coisa pública; v) tendo em vista que as astreintes têm por objetivo pressionar o cumprimento da decisão, e considerando que a decisão já foi cumprida no caso em discussão, não faria sentido a cobrança da multa; vi) ainda que fosse o caso de se cobrar a multa, o valor deveria ser reduzido, considerando o tempo para cumprimento da decisão, a possibilidade de suspensão da decisão, a capacidade econômica da parte requerida, entre outros fatores; vii) as astreintes não devem incidir em casos que envolvam obrigação de pagar; viii) a decisão que determinou o cumprimento foi omissa, eis que “não foi apontado, na decisão atacada, se deveria ser realizado depósito em juízo, ou os dados de agência e conta de instituição financeira em que o pagamento do alegado valor devido fosse realizado”; ix) eventual débito do Fundo Previdenciário do Município de Valença do Piauí deveria ser pago por meio de precatório.

 Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que fosse suspensa a decisão que determinou o pagamento das astreintes. No mérito, requereu que o recurso fosse julgado procedente para reconhecer o não cabimento de cobrança das astreintes, “visto que a decisão que supostamente deu origem a tal multa foi devidamente cumprida” ou, alternativamente, a redução do valor das astreintes.

Em decisão monocrática (ID 3156335), foi deferido, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.

O Ministério Público Superior (ID 6181935) deixou de emitir parecer sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

I. DO CONHECIMENTO.

O juízo de admissibilidade recursal já foi devidamente realizado em decisão monocrática (ID 3156335).

Passo, portanto, à análise de mérito do recurso.

II. DO MÉRITO RECURSAL.

Nas razões do presente agravo, o recorrente  levantou em suas razões recursais as seguintes teses: i) o não cumprimento imediato da decisão que concedeu a aposentadoria justifica-se pela possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto da sobredita decisão; ii) a multa deve ser afastada, tendo em vista que a decisão já foi cumprida e o caso envolve obrigação de pagar; iii) eventual débito do Fundo Previdenciário do Município de Valença do Piauí deveria ser pago por meio de precatório.

Quanto a tais pontos, entendo que assiste, em parte, razões em favor da parte Agravante. Senão vejamos. 

Primeiro, quanto à alegação de não cumprimento imediato da decisão que concedeu a aposentadoria justifica-se pela possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto da sobredita decisão, entendo que tal alegação não merece prosperar. 

Uma vez concedida a medida liminar pelo juízo a quo, no sentido de determinar a concessão do benefício previdenciário, a parte Ré, ora Agravante, preferiu aguardar, por sua conta e risco, o julgamento do Agravo de Instrumento naquele processo, no qual, afinal, o efeito suspensivo foi indeferido. 

Decerto que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Contudo, tal efeito somente pode ser visto em potencial, isto é, uma vez presentes os requisitos, nos moldes do art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Não se trata, assim, de efeito automático decorrente da simples interposição do recurso. 

Desse modo, assumindo o risco de indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo, a parte Agravante não cumpriu a decisão de implementação do benefício previdenciário. Neste ponto, dever-se-ia adotar a cautela reversa: garantir o benefício previdenciário, sem prejuízo da discussão da questão em sede de Agravo de Instrumento. Ao final, vê-se que o ora Agravante tomou para si dois ônus: o de pagar o benefício previdenciário e o de pagar as astreintes em razão do descumprimento da decisão – que, inclusive, podem ultrapassar o valor da aposentadoria. 

Segundo, quanto à alegação de afastamento da multa em razão do cumprimento da decisão, entendo que tal alegação também não merece prosperar. 

O fato de a obrigação ter sido cumprida não afasta a exigibilidade das multas incidentes no período em que a ora Agravada aguardou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência por ela pleiteada.

Pensar de forma contrária incentivaria o descumprimento das decisões judiciais, que poderiam ser cumpridas a destempo sem que isso implicasse a cominação da multa, retirando, por completo, o objetivo do instituto.

Para reforço de argumentação, colaciono os seguintes acórdãos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. RESTRIÇÃO VEICULAR DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de a obrigação ter sido cumprida a destempo não afasta a exigibilidade das multas vencidas durante o período em que se aguardou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. 2. Não há que se falar em diminuição da multa que guarda observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ordem de se anotar a restrição de transferência do automóvel, via RENAJUD, é medida assecuratória da eficácia da efetivação da execução, razão por que deve ser mantida. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07007497720188070000 DF 0700749-77.2018.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 18/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE CÂNCER. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de a obrigação de fazer consistente na autorização para tratamento quimioterápico ter sido cumprida não afasta a exigibilidade das multas vencidas durante o período em que o consumidor aguardou o cumprimento de pagamento do tratamento, notadamente porque, em razão do termo de responsabilidade, estava sendo cobrado pelo hospital. Fixada multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de custear tratamento de câncer determinada em título executivo judicial, e não tendo havido o cumprimento no prazo fixado pela decisão que a estabeleceu, as astreintes devem incidir enquanto permanecer a desobediência do devedor, segundo o valor e periodicidade estabelecidos, sob pena de se retirar o objetivo do instituto que visa dar efetividade às decisões judiciais. 2. Apelo provido. Sentença cassada.

(TJ-DF 07150246820188070020 DF 0715024-68.2018.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Tampouco merece acolhida o argumento de não incidência de astreintes em casos de obrigação de pagar. Isto porque o provimento judicial de concessão de benefício previdenciário constitui obrigação de natureza híbrida, isto é, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia. Resta autorizada, assim, a cominação de multa por descumprimento dessas obrigações. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO. ASTREINTES. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício. 2. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial. 3. Considerando que o objetivo final da obrigação foi atingido, já que era proporcionar à segurada o recebimento da sua aposentadoria, deve ser afastada a cobrança da multa cominatória. 4. É aplicável à espécie o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Hipótese em que a parte embargada deu causa a interposição dos embargos, pois demonstrada a cobrança indevida de astreintes.

(TRF-4 - AC: 50070380920174049999 5007038-09.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

 

Por fim, quanto à alegação de que eventual débito do Fundo Previdenciário do Município de Valença do Piauí deveria ser pago por meio de precatório, entendo que a insurgência merece prosperar.

Inicialmente, cumpre analisar o regime a que está submetida a Fazenda Pública no tocante ao cumprimento de sentença e execução. 

Segundo Leonardo José Carneiro da Cunha (“A Fazenda Pública em Juízo”, Editora Forense, 2017, p. 337):

 

“A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 797). A execução por quantia certa tem por finalidade específica expropriar bens do executado, a fim de satisfazer o exequente. E, nos termos, do art. 825, do CPC, a expropriação consiste (a) na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no §5° do art. 876, do CPC, (b) na alienação, (c) na apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos ou de outros bens.”

 

Contudo, figurando a Fazenda Pública como parte executada, tais regras não possuem aplicação, eis que os bens públicos são, em regra, impenhoráveis e inalienáveis.

Por conseguinte, a Fazenda Pública possui regime jurídico próprio, delineado pela Constituição Federal, que estabelece a necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Acerca do assunto, dispõe o art. 100, da CRFB/88:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

Assim, qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito ou de quem figure como exequente, deve sujeitar-se à sistemática do precatório. Logo, o valor requerido somente poderá ser exigido da Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão que a fixar, seguido da expedição de precatório. 

Como se observa da leitura do comando constitucional supracitado, ficam vedados os atos requisitórios, mas não os preparatórios, sobretudo quando houver recurso pendente de julgamento. 

Ademais, por força do princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5° da CRFB/88, o seguimento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é possível, a fim de adiantar as fases iniciais do procedimento, a exemplo da liquidação, não sendo possível, contudo, a expedição do precatório ou RPV. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha (“A Fazenda Pública em Juízo”, Editora Forense, 2017, p. 388):

 

“[...] O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado”.

 

Confira-se jurisprudência sobre o assunto:

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto recurso sem efeito suspensivo, é cabível o cumprimento provisório da sentença, inclusive contra a Fazenda Pública. 2. Embora admita-se o cumprimento provisório em face da Fazenda Pública, a expedição de requisição de pagamento pressupõe o trânsito em julgado do processo em que a condenação foi imposta.

(TRF-4 - AC: 50062578120184047111 RS 5006257-81.2018.4.04.7111, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Cabimento. Trânsito em julgado que é exigência apenas para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (art. 100, § 1º, da CF). Ausência de óbice para que o procedimento que antecede a ordem de pagamento seja adiantado, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).  Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP 20227841020188260000 SP 2022784-10.2018.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 26/04/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2018)

 

Com base nas razões acima delineadas, o cumprimento provisório poderá prosseguir, com a devida liquidação, mas o devido precatório ou RPV somente será expedido após a certificação do trânsito em julgado.

 

Desta feita, o recurso deve ser acolhido neste ponto, suspendendo a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou o pagamento dos valores devidos a título de astreintes, vez que dependente do trânsito em julgado e da sistemática dos precatórios (art. 100, §5°, CF).

 

III. DA CONCLUSÃO

 

À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, em parte, para que seja suspensa a decisão agravada que determinou o pagamento dos valores, devendo ser aguardado o trânsito em julgado, de acordo com o regime constitucional dos precatórios, conforme fundamentação acima.

 

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30.06.2023 a 07.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0755828-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

ANTONIA BARBOSA SOUSA

Publicação

11/07/2023