TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-88.2020.8.18.0075
APELANTE: MURILIO MARQUES GOMES
Advogado(s) do reclamante: GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §§2º E 3º, CPC.
1. O caso de inexistência de deliberação acerca do pedido de concessão da justiça gratuita do apelante, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado a favor do postulante da benesse, em razão da garantia constitucional de acesso à jurisdição, presumindo-se seu deferimento se ausente negativa expressamente fundamentada.
2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios, a teor dos artigos 90, caput, e 98, §§2º e 3º, do CPC/15. Sentença mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive acerca da gratuidade de justiça presumida suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Murilio Marques Gomes, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que, nos autos da ação cautelar proposta contra o Município de Socorro do Piauí, homologou a desistência formulada pelo autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
O recorrente alega, em síntese, que a sentença homologatória da desistência foi omissa quanto à gratuidade da justiça anteriormente requerida, bem como houve a condenação em verbas sucumbenciais, o que merece reforma (ID n. 9303147).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pelo indeferimento da não provimento do recurso, por entender que a sentença deu-se nos ditames do Código de Processo Civil (ID n. 8762436).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10631237).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, o recurso deve ser conhecido.
II. DO MÉRITO
A controvérsia recursal é bastante singela, pois alega o autor, ora apelado, que o juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, foi silente quanto à concessão da gratuidade da justiça, de modo que não caberia sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Oportuno destacar que o art. 90, do CPC, dispõe que, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. In verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Lado outro, o §2º do art. 98 do CPC estabelece que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."
A questão levantada neste recurso é que a sentença impugnada não se manifestou sobre a concessão da gratuidade de justiça requerida. Vê-se, portanto, que o caso trata de inexistência de deliberação acerca do pedido de concessão da justiça gratuita do apelante.
Nestes casos, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal omissão deve ser interpretada a favor do postulante da benesse, em razão da garantia constitucional de acesso à jurisdição, presumindo-se seu deferimento se ausente negativa expressamente fundamentada. Cita-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor da compensação fixada, decorrente da extensão dos danos morais suportados pelas agravantes e das peculiaridades do ato ilícito praticado pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. Precedentes. 7. Agravo interno interposto por ALINE CRISTIANE TOLEDO DE LIMA e ARIANE PATRÍCIA parcialmente provido, para - apenas - reconhecer a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência, diante da concessão da justiça gratuita na forma tácita" (STJ, AgInt no REsp 1744453/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
Logo, reconhece-se o deferimento tácito da justiça gratuita ao apelante, impondo-se a isenção do pagamento das custas processuais.
Neste ponto, portanto, dou provimento ao recurso para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo ao apelante, isentando-a do pagamento das custas processuais. Porém isso não implica no provimento do recurso para modificar qualquer termo da sentença impugnada.
Isso porque é importante o §3º do, art. 98, do CPC esclarece o procedimento em caso de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verbas sucumbenciais, senão vejamos:
"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Sobre o tema, Nelson Nery Jr. comenta:
"Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc.)." (Código de Processo Civil Comentado. 17ª edição. Revista dos Tribunais. 2018, p.377)
Ainda neste sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. APELANTE SOB O ABRIGO DA AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. Embargos acolhidos, suprindo a omissão apontada, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência da parte embargante em razão de ela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Embargos declaratórios acolhidos.(TJ/RS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70083855163, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO – NECESSIDADE. - Nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0261.15.003908-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/0020, publicação da súmula em 09/06/2020)
Vê-se, portanto, que uma vez concedida a gratuidade da justiça, mesmo expressamente não reconhecida pelo juízo a quo, não há, necessariamente, afastamento da condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios, a teor dos artigos 90, caput, e 98, §§2º e 3º, do CPC/15.
Assim, apenas para fins de esclarecimento, não há necessidade de modificação da sentença recorrida porque a gratuidade de justiça, no caso concreto, é presumida e porque a condenação em custas deve ocorrer, apesar da sua suspensão de exigibilidade.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive acerca da gratuidade de justiça presumida suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive acerca da gratuidade de justiça presumida suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800703-88.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas
AutorMURILIO MARQUES GOMES
RéuMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação21/07/2023