TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750181-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA COSTA, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, interposta por BANCO RCI BRASIL S.A, ora agravado.
No decisum impugnado, o magistrado de piso determinou a busca e apreensão do veículo marca GM – CHEVROLET modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, ano fabricação 2019, chassi 9BGKS48U0KG437788, placa QUI8B65, cor PRATA e renavam nº 001199518104.
Em suas razões recusais (ID. 9728571), aduz o Agravante, em síntese, que o processo encontra-se com diversas falhas processuais, como a falta de documentos obrigatório, quais sejam, a apresentação de contrato original e constituição de mora; aduz quanto ao receio de lesão e dano irreparável ao Agravante. Nos pedidos requer a atribuição de efeito suspensivo a decisão impugnada. No mérito pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Foi concedido a liminar, id 9827604.
A parte agravada, BANCO RCI BRASIL S.A, apresentou as contrarrazões do recursais, id 10221017.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar do agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.0192, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil vigente, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Passando a análise do caso concreto, os autos dizem respeito a busca e apreensão do veículo, adquirido pelo apelante, que se encontra em mora, bem como no que diz respeito ao contrato original.
Da constituição em mora do devedor notificado. Vejamos o que diz a Súmula 72, do STJ:
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que:
“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Desse modo, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio da notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou mediante o protesto do título, sob pena de não comprovação da mora, nos termos dos dispositivos citados.
No caso dos autos, verifico que não houve a devida notificação à Agravante.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, percebe-se que o Agravado não atendeu aos requisitos para a propositura da ação de busca e apreensão do veículo da Agravante, deixando de incluir o contrato original nos autos, requisito essencial e obrigatório que o recorrido deixou de atender.
Pois bem, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário, deve ser juntado o título original nos autos, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).
PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO – EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7. Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).
Na forma alhures apontado, necessária a juntada da cédula de crédito bancário original, bem como a devida notificação em mora do devedor, quando se tratar de ação de busca e apreensão de veículo.
Assim, em sede de cognição sumária restam presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar vindicada no agravo de instrumento.
Ante o exposto voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750181-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rotativo
AutorFRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA COSTA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação09/08/2023