
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753285-20.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: REINALDO DIAS DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO DIAS DE SOUSA em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e Estado do Piauí, como Litisconsorte Passivo, pela qual indeferiu o pedido de tutela pleiteada.
Aduz o candidato, que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, cuja prova objetiva possui questões passíveis de anulação, requerimento que em primeiro grau fora negado.
Requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo para anular as sete questões da prova objetiva do concurso, e, via de consequência, seja assegurado o direito dos Recorrentes em prosseguir nas próximas fases do concurso.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 3839022, foi deferida parcialmente a liminar pleiteada para anular as questões nº 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), assegurando ao agravante o direito de participação na etapa subsequente do certame.
O agravado apresentou contraminuta, Id 7045445, alegando que ao Judiciário não é dado o direito de imiscuir-se na correção de provas apoiando-se no Tema 485 do STF.
Requer seja denegada o pedido do agravante com a revogação da liminar antes concedida.
O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 10090988, opinando pela total improcedência do agravo
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária (proc. nº 0814515-31.2022.8.18.0140. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, foi julgada por sentença definitiva, dando-se pela improcedência dos pedidos da inicial, revogando a liminar antes concedida, o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753285-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorREINALDO DIAS DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/06/2023