TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800683-88.2020.8.18.0078
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., JOANA DE LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: JOANA DE LIMA SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 02”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 – A parte autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 02”. Por outro lado, o banco réu não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a irregularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pelo consumidor. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Sentença reformada tão somente para majorar o quantum indenizatório. 5 – Recurso do Banco requerido conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos apelos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença vergastada tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOANA DE LIMA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela segunda apelante em face do primeiro.
Em sentença (id 9325439), o juízo a quo assim decidiu:
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
I - reconhecer a inexistência do contrato de Tarifa Bancária;
II – indenizar a parte autora em danos materiais iguais ao valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro, a serem calculados com base na taxa SELIC, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor;
III – indenizar a parte autora em valor equivalente a R$ 2.000 (dois mil reais), com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), a serem calculados com base na taxa SELIC.
IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente à Tarifa Bancária, da parte autora, a menos que haja contratação específica.
Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da autora, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.
1ª Apelação (id 9325444): BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação, alegando que a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial; Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples; E que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
2ª Apelação (id 9325447): JOANA DE LIMA SOUSA interpôs apelação, sustentando que o valor da condenação dos danos morais se encontra abaixo das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do seu apelo para que o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para quantia não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso.
Contrarrazões de BANCO BRADESCO S.A. (id 9325453): argumenta que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não que se falar em majoração dos danos morais. Requer o desprovimento do recurso da parte autora.
A parte autora, devidamente intimada, deixou escorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões à apelação interposta pelo requerido (id 9325455).
Recursos recebidos com efeito suspensivo (id 9374166).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9546069).
É o Relatório.
Passo ao voto.
1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 9374166 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 02”, descontada mensalmente nos proventos da parte autora.
Colhe-se da inicial que a parte requerente é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que, inicialmente, tinha uma conta corrente com pacote de tarifas zero, porém, a partir da implantação do seu benefício (19/11/2010), passou a sofrer com descontos no valor de R$ 25,10 a título de tarifas.
Em sede de contestação, o Banco requerido sustenta a validade das cobranças, sob o fundamento de que a parte autora contratou o serviço espontaneamente.
À vista das alegações opostas, importa discorrer acerca da distribuição do ônus da prova.
In casu, além da relação jurídica entre as partes ser uma relação de consumo, compreende-se que nas ações declaratórias negativas prevalece o entendimento de que, negando o autor os fatos relativos à contratação de serviços bancários, não é exigível dele a prova da situação negativa, competindo à instituição financeira comprovar os fatos negados.
Com efeito, tem-se que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, desconstituindo as alegações do autor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, ante a inviabilidade de impor ao último prova de fato negativo.
Compulsando os autos, constata-se que o Banco requerido não juntou o instrumento contratual referente às cobranças impugnadas, não tendo, pois, logrado êxito em comprovar a contratação dos serviços cobrados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 02”, razão pela qual imperioso o reconhecimento da ilegalidade dos descontos.
Como consequência, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, medida que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp 676.608/RS).
Ademais, sendo objetiva a responsabilidade do requerido e, entendendo-se que as cobranças ilegais importaram em lesão e redução de valores para o sustento da parte autora, situação que não pode ser considerada mero aborrecimento, a pretensão indenizatória também deve prosperar.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE SERVIÇOS. MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal e de outros serviços que fundamentem os descontos na conta bancária do apelado, impõese reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. O consumidor foi reiteradamente surpreendido com cobrança inesperada e não autorizada, diretamente debitada dos créditos existentes em sua conta bancária. A subtração injusta de seu patrimônio, em razão de cobranças notadamente ilegais, passa de mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido a valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800524-49.2018.8.18.0068 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020 ) – grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.
2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800028-03.2021.8.18.0072 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023)
A respeito do quantum indenizatório, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da autora e a condição do banco requerido, além dos parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, tem-se que a majoração da indenização, fixada pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais) é medida que atende às particularidades da demanda.
3 – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos apelos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença vergastada tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800683-88.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOANA DE LIMA SOUSA
Publicação08/08/2023