Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801104-37.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 3. Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801104-37.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801104-37.2020.8.18.0027

APELANTE: RAIMUNDA EVANGELISTA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTACIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 3. Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA EVANGELISTA DE SOUZA em face da Sentença (ID. 818271) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível Da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida contra o BANCO CETELÉM S.A. no Processo n° 0801104-37.2020.8.18.0027. 

Na inicial, a requerente aduziu que é beneficiária de aposentadoria por idade e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. Apontou que não teve a intenção de realizar esse negócio e requereu fosse anulado o contrato.  

Em sentença (ID.8182671), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos aduzidos na exordial, com base no art. 487, I do CPC, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a readequação do contrato, não havendo falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.

Ante a sucumbência, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, e declarou suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 8182673), aduzindo, em síntese, pela gratuidade da justiça e que buscou a concessão de um empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado. Reiterou que o contrato não tem indicação clara e precisa a respeito da modalidade de serviço contratado, o que viola o dever de informação. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. 

Em contrarrazões (ID. 8182675), o Banco CETELEM S.A. reiterou as informações prestadas em sede de contestação e afirmou que a parte apelante firmou, em 24.05.2016, o termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n° 97-818735555/16, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 1.086,80 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento. 

 Sustentou, em síntese, que consta expressamente no contracheque da parte autora que se trata de cartão de crédito consignado, que este fora utilizado através de compras e saques, que o saque realizado através de cartão de crédito consignado não se confunde com empréstimo consignado, que não houve venda casada, bem como que, em caso de eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, que haja a compensação de valores e, em caso de necessidade, ofício ao Banco do Brasil para a comprovação do saque. Defendeu, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada. 

Em decisão (ID.8606973), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 CPC, e não encaminhado o processo ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o Relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.

Como visto, trata-se o caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por JOSÉ MARIA PEREIRA contra o BANCO CETELEM S.A., a qual fora julgada improcedente pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema. 

Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se: 

“Entendo que a matéria discutida nos autos é apenas de direito e a prova meramente documental, razão pela qual passo ao mérito da demanda.

As preliminares arguidas se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisados em conjunto a seguir.

O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.

Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora. Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.

Outrossim o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.

Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.

Ademais, também não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Ademais, consta nos autos (13133519 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (CONTRATO 97 81873555516) e 3066270 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (ted 97 81873555516.pdf) documentos que dão conta da regular contratação dos serviços fornecidos pelo requerido e consumidos pela parte autora.

O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade além das constantes no instrumento contratual, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato.

Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.

Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.

Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.

III - DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.”

Com efeito, ao contrário do que defende a Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto às instituições financeiras requeridas qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas. 

Certo é que a Apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado, o que não fora demonstrado nos autos, vejamos. 

Ora, ainda que a Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto a transferência do valor (ID. 8182112), bem como a respeito da modalidade de contratação firmada entre as partes que menciona o termo de adesão de “Cartão de Crédito Consignado” (ID. 8182111).

Diante disso, constata-se a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, se RMC - Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, incontroversamente o referido valor fora disponibilizado para o autor, razão pela qual a parte autora deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados. 

Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 

Ressalta-se, ainda, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelos Apelados mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 

Nesse sentido, cumpre mencionar a jurisprudência pátria: 

(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….)  2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 )

 

EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)

 

Diante disso, forte nos argumentos explicitados, e na ausência de inovação trazida pela Apelante acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.

Isto posto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos. 

É o voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023


Des. José Ribamar Oliveira

Relator 

Detalhes

Processo

0801104-37.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA EVANGELISTA DE SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/08/2023