Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800332-19.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800332-19.2021.8.18.0131 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-19.2021.8.18.0131

RECORRENTE: PAULO CESAR DE CASTRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação em que PAULO CÉSAR DE CASTRO LIMA ajuíza em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ requerendo, em suma, seja a demandada, bem como todos os entes responsáveis pela privatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), condenados pelo descumprimento dos atos administrativos que regulamentaram a desestatização da entidade.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 5, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a legitimidade passiva da Equatorial Piauí; a ilegitimidade passiva da Eletrobrás - a sucessão empresarial; o pedido de nova decisão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Ora, conforme consta dos autos, no caso de se comprovar a ilegalidade do ato administrativo praticado pelos envolvidos na privatização da CEPISA, o próprio ato deveria ser declarado nulo, o que corrobora a complexidade da demanda, posto que terceiros não integrantes da relação processual seriam afetados por eventual decisão judicial e, por não se admitir intervenção de terceiros nos procedimentos sumaríssimos, a teor do art. 10, da Lei nº 9.099/95, incompetente se reconhece este juízo para o processamento do feito.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0800332-19.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

PAULO CESAR DE CASTRO LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/07/2023