TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-19.2021.8.18.0131
RECORRENTE: PAULO CESAR DE CASTRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que PAULO CÉSAR DE CASTRO LIMA ajuíza em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ requerendo, em suma, seja a demandada, bem como todos os entes responsáveis pela privatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), condenados pelo descumprimento dos atos administrativos que regulamentaram a desestatização da entidade.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 5, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a legitimidade passiva da Equatorial Piauí; a ilegitimidade passiva da Eletrobrás - a sucessão empresarial; o pedido de nova decisão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ora, conforme consta dos autos, no caso de se comprovar a ilegalidade do ato administrativo praticado pelos envolvidos na privatização da CEPISA, o próprio ato deveria ser declarado nulo, o que corrobora a complexidade da demanda, posto que terceiros não integrantes da relação processual seriam afetados por eventual decisão judicial e, por não se admitir intervenção de terceiros nos procedimentos sumaríssimos, a teor do art. 10, da Lei nº 9.099/95, incompetente se reconhece este juízo para o processamento do feito.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 20/07/2023
0800332-19.2021.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorPAULO CESAR DE CASTRO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2023