TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-11.2019.8.18.0109
APELANTE: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS VALORES OBJETO DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que não restou demonstrado nos autos a existência dos contratos questionados e a realização do depósito integral dos valores referentes aos contratos na conta bancária da parte autora, pessoa idosa e analfabeta (hipervulnerável), motivo pelo qual se acolhe a pretensão de repetição do indébito em dobro.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800335-11.2019.8.18.0109
Origem:
APELANTE: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GLORIA OLIVEIRA contra sentença exarada na “Ação de Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800335-11.2019.8.18.0109 – Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 7854720), a parte autora questiona a validade/legalidade dos Contratos Bancários nº 0123363569491, nº 0123339830069 e nº 0123321725195, que afirma serem nulos/inexistentes.
No mérito, pleiteia 1) a observância do Código de Defesa do Consumidor, 2) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, 3) a inversão do ônus da prova, 4) a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro, e, 5) a condenação do Banco em pagar indenização por danos morais. Ao final, requer a procedência dos pedidos e a condenação da Instituição financeira no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 7854736), o Banco demandado suscita, preliminarmente, o não cabimento da concessão da justiça gratuita, a ausência de condição da ação e a inépcia da inicial. No mérito, em que pese afirmar que não localizou a documentação referente aos contratos questionados, defende a legalidade da contratação, a inexistência de responsabilidade civil do Banco, a ausência de provas dos danos alegados, a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos a cópia dos aludidos contratos e do(s) comprovante(s) de depóstio/transferência/pagamento do(s) valor(es) contratado(s).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7854753).
Na sentença recorrida (Id 7854762), a d. Magistrada singular rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando nulos os contratos impugnados, determinando ao Banco a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, condenando a Instituição financeira a devolver à autora, de forma simples, os valores descontados do seu benefício a título dos contratos anulados, bem como a pagar a quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00) pelos danos morais sofridos pela parte autora, além de impor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da Apelação Cível em epígrafe (Id 7854821), a parte autora, depois de reiterar a nulidade dos contratos suscitados na inicial, requer a reforma da sentença no que tange à repetição do indébito, a fim de que se determine a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nas contrarrazões (Id 7854824), o Banco apelado sustenta que não há pressupostos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma pretendida, inexistindo o dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido. Por último, pleiteia o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8957020), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 9816263).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna do pedido de reforma parcial da sentença, a fim de se assegurar a devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora em decorrência dos contratos bancários declarados nulos.
Analisando a sentença recorrida, nota-se que fora reconhecida a nulidade dos ajustes contratuais impugnados na inicial tendo em vista que o Banco demandado não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da parte autora, “deixando de juntar aos autos os contratos firmados e os comprovantes de transferência das quantias supostamente contratadas”.
Contudo, em que pese tais fundamentos, condenou a parte requerida tão somente à restituição simples dos valores pagos em razão dos ajustes contratuais declarados nulos, o que vai de encontro com o entendimento deste Colegiado.
É de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira recorrente, haja vista que, além de não colacionar aos autos os contratos impugnados, não se desincumbiu do ônus de comprovar que depositou/transferiu os valores neles previstos.
Agrava-se a circunstância pelo fato de os descontos decorrentes dos negócios anulados incidiram sobre benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, percebido por pessoa idosa e analfabeta, e, portanto, hipossuficiente em relação ao Banco.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“Art. 42. ………………………………....
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, considerando que o Banco requerido não comprovou a existência do negócio, muito menos que transferiu/depositou a totalidade das quantias objeto dos ajustes contratuais impugnados, tendo efetivado indevidamente descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, depreende-se, diante de tal circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeito de repetição dobrada.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença no referido ponto, para condenar o Banco apelado a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformando parcialmente a sentença a quo, condenar o Banco apelado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em razão dos contratos questionados na inicial.
É o voto.
Teresina, 25/08/2023
0800335-11.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA GLORIA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2023