Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0808322-68.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUE SE AMOLDA AOS EXATOS TERMOS DECIDIDOS POR ESTE COLEGIADO. OFENSA AO ART. 1022, DO CPC. MATÉRIA EXAMINADA E PRECISAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §2°, DO ART. 1.026, DO CPC. PROCRASTINAÇÃO. 1. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado no julgado vergastado, porquanto a decisão ajuste-se exatamente às impugnações da embargante, insuficiente se revela a pretensão de acolhimento dos embargos opostos. 2. Considerando o notório caráter protelatório destes aclaratórios, a condenação da embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, é medida que se impõe pelo art. 1.026, §2°, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808322-68.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808322-68.2020.8.18.0140

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Embargante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)

Embargado: JHONATHAS KAWAN FREIRE ALVES

Advogado: Fernando Guimarães Andrade (OAB/PI nº 14.102)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUE SE AMOLDA AOS EXATOS TERMOS DECIDIDOS POR ESTE COLEGIADO. OFENSA AO ART. 1022, DO CPC. MATÉRIA EXAMINADA E PRECISAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §2°, DO ART. 1.026, DO CPC. PROCRASTINAÇÃO. 1. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado no julgado vergastado, porquanto a decisão ajuste-se exatamente às impugnações da embargante, insuficiente se revela a pretensão de acolhimento dos embargos opostos. 2. Considerando o notório caráter protelatório destes aclaratórios, a condenação da embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, é medida que se impõe pelo art. 1.026, §2°, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitar as razões de mérito, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (art. 1.026, § 2º do CPC), diante do notório caráter protelatório do recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face do Acórdão proferido em razão do julgamento desta Apelação Cível, interposta pela embargante em desfavor de Jhonathas Kawan Freire Alves, ora embargado.

Alega a recorrente (ID 11309260) a existência de erro material na decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação devendo, com o acolhimento dos embargos, ser integrada no sentido de “(…) ser reformada o Acórdão, com a consequente diminuição do valor da condenação, baseando-se na correta avaliação médico pericial, onde ficou atestado que o Autor sofreu lesão no PUNHO DIREITO, com limitação funcional em grau MÉDIO (50%), devendo ser abatido o valor do pagamento administrativo, dessa forma, o valor da condenação corresponde ao montante de R$ 843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Em Contrarrazões (ID 11336075), a parte embargada sustenta a notória inadmissibilidade do recurso, porque a integração postulada pela recorrente encontra-se expressamente delineada no acórdão hostilizado.

Síntese do necessário.

Inclusão em pauta para julgamento.

 


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A embargante afirma que o Acórdão (ID 11175401) que julgou o presente recurso de Apelação Cível incorrera em erro material, porque, segundo manifesta:

 

“(…) Ante o exposto, verifica-se a incorreta aplicação da tabela legal de seguro DPVAT, vez que a lesão constatada pelo Senhor Perito, trata-se de Perda completa da mobilidade do PUNHO DIREITO de grau MÉDIO (50%). Dessa forma, recorre-se a esse Douto Juízo de segundo grau, para que observe tal equívoco e corrija a sentença, reformando-a e, consequentemente, por todas as razões acima demonstradas, diminua o valor da condenação para R$ 843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que é o valor correto, de acordo com a tabela legal (…)” (grifos no original)


Sem delongas, transcrevo a seguir os exatos fundamentos utilizados por este Relator:

 

“Pela análise do dispositivo supra, nota-se que o legislador classificou a invalidez permanente em (a) invalidez total ou (b) invalidez parcial, subdividindo a segunda em (b.i) invalidez parcial completa ou (b.ii) invalidez parcial incompleta.

Na hipótese de invalidez permanente total (a)- a indenização deverá corresponder ao grau máximo da cobertura prevista no art. 3º, inciso II, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Para o caso em espeque, deve-se observar, contudo, as proporções dispostas na tabela em anexo à já mencionada lei do DPVAT.

Restou comprovado nos autos, através do laudo pericial (ID 9218514), que, em razão do acidente, o autor foi acometido de dano anatômico e/ou funcional definitivo permanente parcial incompleto, com grau médio de 50%, no punho direito.

Assim, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma:

1º) perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar:

* 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais)

2º) para invalidez incompleta de um dos membros superiores, com repercussão média:

* 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)

Destarte, considerando que o autor já recebeu na via administrativa o valor correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme sinistro nº 3190674913 colacionado no ID 9218469, deve ser indenizado no valor remanescente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

(…)

Desse modo, é de se dar provimento ao recurso para reformar o valor da indenização para o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), do qual deve ser compensado o valor já pago na via administrativa, equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo incidir sobre o montante correção monetária, desde a data do evento danoso e juros de mora, a partir da citação (Súmulas 580 e 426 do STJ).

(...)”


Portanto, de uma simples leitura de forma atenta, incontestável o desacolhimento dos embargos, porquanto expressamente determinada a compensação do valor liquidado na via administrativa.

Assim, forçosa a condenação da embargante, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., ao pagamento de multa, em favor do embargado, de 1% sobre valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 1.026, §2º, do CPC/15, advertindo desde já que a reiteração do recurso poderá ensejar elevação da multa (art. 1.026, §3°, do CPC).


Dispositivo

Ex positis, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para rejeitar as razões de mérito, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (art. 1.026, § 2º do CPC), diante do notório caráter protelatório do recurso.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0808322-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JHONATHAS KAWAN FREIRE ALVES

Publicação

12/07/2023