
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800418-38.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESA RODRIGUES DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso inominado interposto por TERESA RODRIGUES DA COSTA em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2º Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação De Resolução E Solução Contratual C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487,I, do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, verifico que o presente Recurso Inominado não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
Conforme dispõe o art. 1.009, do Código de Processo Civil, “Da sentença cabe apelação”. No presente caso, o ato judicial do dia 15/12/2022 (ID n° 11506932) se trata de uma sentença, que julgou improcedente a Inicial.
Acerca do assunto, dispõe o art. 203, do CPC, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, tendo em vista que o ato judicial trata-se de sentença, é impugnável tão somente por meio do recurso de Apelação. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MANEJO DE RECURSO INOMINADO EM DETRIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A via recursal eleita pela parte é medida adequada para combater tão somente sentença de mérito proferida pelo Juizado Especial Cível, conforme preconiza o art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/1995, não sendo aplicável à presente demanda que tramitou perante a Justiça Comum; II – A despeito da similitude das medidas recursais, os prazos e as condições são distintos, de forma que o fundamento de interposição de uma não ampara a outra, sendo inaplicável a fungibilidade recursal; III – Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJ-AM – AC: 06230326720188040001 AM 0623032-67.2018.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021)
Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, pelas razões apontadas e por ausente um dos pressupostos de interposição do recurso, qual seja, o processo ter tramitado no rito dos Juizados Especiais, o que não ocorreu no caso em análise, pois se deu no Procedimento Comum Cível.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Recurso Inominado, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800418-38.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/06/2023