TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000573-53.2014.8.18.0072
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia cinge-se acerca da pretensão da autora/recorrente de ser reconhecida a nulidade da contratação efetivada entre as partes. 2. Não há dúvida de que o presente litígio, envolve acerca na falha da prestação de serviços, que é regido pelo CDC, Súmula 297, STJ, para atribuir a instituição financeira o ônus da prova. 3. Apesar, da condição de analfabeta e a idade da autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 4. Nesta hipótese, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 5. Ausente nos autos documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 6. Existe nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 7. Assim, restou comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antonia Pereira de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c7c indenização por danos morais e materiais, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, ora apelado.
Na sentença (Id 5964207 – pág. 158/159), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Descontente a autora atravessou recurso de apelação (Id 5964207 – p. 167/198), alega em apertada síntese que a sentença de piso deverá ser modificada, visto que fora gerado descontos em seu benefício (empréstimo consignado). Diz ser pessoa analfabeta, de idade avançada trabalhadora rural aposentada, que foi surpreendida com a contratação do referido empréstimo, sendo pago pela autora com descontos em seu benefício.
Requer a reforma da sentença recorrida que julgou improcedente a ação, conhecendo e provendo o apelo, para julgar procedente a demanda, com a nulidade do contrato, condenando o apelado em dobro, os valores descontados, bem como em indenização por danos.
Contrarrazões (Id 5964207 – p. 213/), rechaça os argumentos da apelante. Aduz que o valor contratado fora transferido para a autora, sendo realizada para a Agência 2658 do Banco do Brasil S/A, conforme comprovante nos autos.
Requer que seja mantida a sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior, disse não haver interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade, não veio acompanhado do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, que a mantenho.
Como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada improcedente a ação mencionada.
Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante deu à causa, o mais apropriado desfecho. É que as provas constantes dos autos se apresentam suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma legítima.
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação carreada aos autos, percebe-se que o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade da relação contratual bancária. No entanto, trazidos pelo apelado aos autos demonstram e confirmam a existência do negócio entabulado entre as partes.
Assim, verifica-se que o Banco Apelado juntou o contrato firmado entre as partes, constando também o comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo consignado (Id 5964207 – p. 86) à parte autora, junto ao Banco do Brasil S/A, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte apelante, qual seja, R$ 657,16 (seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).
Dessa forma, dos documentos vinculados aos autos, infere-se destacar que a apelante e o apelado celebraram o contrato discutido nos autos, tendo a autora recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da recorrente. Assim, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico entre as partes
Prontamente, o réu/apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Ademais, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo consignado em conta da parte autora.
Com efeito, não há, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva do recorrido, no momento da celebração do contrato realizado entre as partes. Do contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor tomado como empréstimo.
Desse modo, estando demonstrado a celebração do contrato entre as partes (empréstimo consignado), e a transferência da importância para a conta da parte apelante, não se mostra plausível a responsabilidade civil do apelado pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Assim, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte, embora “analfabeta funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Neste sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”
Dessa forma, de acordo com os documentos juntados pela parte apelada evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em razão disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Deixo de aplicar o art. art. 85, § 11, do CPC, em razão de não haver honorários advocatícios na origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000573-53.2014.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação08/08/2023