TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808817-78.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO REINALDO FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, inclusive, as licenças-prêmio, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808817-78.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO REINALDO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Cobrança de Licenças-prêmio Não Gozadas Convertidas em Pecúnia, aqui versada, ajuizada por JOÃO REINALDO FILHO, ora apelado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15, para condenar o apelante a converter em pecúnia 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio do apelado [1984 a 1989, 1989 a 1994, 1994 a 1999 e 1999 a 2004], com juros e correção monetária, bem como no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante alega, em suma: i) que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32; e, ii) que a licença-prêmio não pode ser convertida em vantagem pecuniária.
O apelado, por outro lado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 8765526, destes autos eletrônicos.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO tencionando desconstituir a sentença exarada na Ação de Cobrança atrás mencionada.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Foi visto, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Sem razão, porém.
A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passou para a inatividade. [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021].
No caso em exame, o apelado tornou-se inativo em setembro de 2019 e ajuizou a ação de cobrança em março de 2021, não havendo, desse modo, prescrição a ser reconhecida, eis que não transcorridos 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e a propositura da demanda principal.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial em apreço.
MÉRITO.
É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, inclusive, as licenças-prêmio, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes exemplificativos: [REsp n. 1.881.283/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; REsp n. 1.893.546/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021].
Dessarte, considerando que o apelado está aposentado e comprova que possui o direito as licenças-prêmio não usufruídas, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 8785756, impõe-se assegurar-lhe o direito a percepção da conversão daquelas em pecúnia, como o fizera o magistrado a quo.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 09/01/2024
0808817-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO REINALDO FILHO
Publicação10/01/2024