TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751051-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MANOEL COELHO MOITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO DE MORA. AUSENTE. A notificação para fins de comprovação da mora, devolvida com o motivo "ausente", é insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, uma vez que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. Recurso improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751051-31.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
AGRAVADO: MANOEL COELHO MOITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A. em face da decisão prolatada em sede de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0822703-13.2022.8.18.0140) contra MANOEL COELHO MOITA.
Aduz que o Magistrado de Piso entendeu que a instituição financeira não comprovou a mora do devedor, uma vez que os Avisos de Recebimento foram frustradas pelo motivo “ausente”.
Em suas razões, o agravante sustenta que a mora é possível pelo envio de uma notificação extrajudicial endereçada ao endereço residencial do devedor, mesmo que o impedimento a concretização do recebimento seja ausência do procurado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja deferido o pedido de busca e apreensão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão constante no id 10298865.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contestação.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinaturas registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC .
II – MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente” para fins de constituição em mora.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Não se olvida que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato, na forma do que dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.
Quanto ao ponto em análise, deve ser feita uma pequena, mas importante distinção. A devolução da carta com a informação de que o devedor está ausente não se equipara à situação em que esta é devolvida com a informação de que ele mudou de endereço. Na primeira hipótese, o devedor ainda reside no endereço, não estando no local no momento em que foi procurado; situação diversa se dá quando o devedor muda de endereço, sem atualizar a informação, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Nesse sentido, para a hipótese em que a notificação não foi entregue, por estar a parte ausente, não há como considerar como presente o requisito para a concessão do pedido liminar na ação de busca e apreensão.
Confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". PROTESTO DE TÍTULO. EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ARTS. 113 E 422 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Neste contexto, tendo em vista que a jurisprudência mais recente do STJ tem caminhado no sentido da insuficiência da remessa da correspondência ao endereço do devedor, quando esta não é entregue pelo motivo "ausente", não há reparo a fazer à decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto
Teresina, 10/07/2023
0751051-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMANOEL COELHO MOITA
Publicação10/07/2023