TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000348-70.2007.8.18.0042
RECORRENTE: LUETIL FONSECA, DEFENSORIA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAMÔNICO ROCHA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O perito responsável pelo exame de corpo de delido cumpriu o que determina a norma ao descrever e responder corretamente aos quesitos formulados. Outrossim, não há que se falar em nulidade diante da ausência de laudo no instrumento do crime, caso, o emprego da arma branca (faca) para a consumação do crime fora amplamente comprovado por meio das demais provas materiais e testemunhais.
2. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstradas através das provas constantes no caderno processual. Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luetil Fonseca contra a sentença (ID nº 8865511 - Págs. 67/74) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI.
A denúncia narra que 01 de dezembro de 2007, o acusado desferiu dois golpes de faca na pessoa de Ramonico Rocha da Silva, produzindo os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito: perfuração na região da omoplata esquerda e na região lombar esquerda, com extensão de 5 cm x 3cm e 5cm x 10cm.
O animus necandi está evidente, eis que o acusado desferiu golpes em região vital (parte posterior do tronco, onde poderia ter atingido o pulmão ou mesmo o coração da vítima), não tendo logrado êxito ante a resistência da vítima, que ainda assim sofreu perfurações. Frise-se que os ataques só cessaram em virtude do autor ter sido desarmado pela vítima e pelo Sr. Gilberto Neres de Jesus. Oportuno mencionar, também, que a agressividade do autor fora tamanha que a faca por ele utilizada quebrara após o segundo golpe. O motivo que levou o acusado a esfaquear a vítima é de somenos importância, incompatível e desproporcional ao ataque efetuado: o acusado assim agiu em virtude da vítima, no dia anterior, tê-lo impedido de brigar com um desafeto.
Isto posto, o recorrente foi pronunciado (ID nº 8865511 – Pág. 67/74) como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Homicídio qualificado pelo motivo fútil), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Alega o recorrente, por meio da Defensoria Pública (ID nº 8865511 – Págs. 80/105), preliminarmente, a nulidade do exame de corpo de delito, assim como a ausência de exame pericial que defina ou confirme a eficiência e potencialidade do instrumento utilizado no momento do crime. No mérito, a defesa pleiteia: a) a absolvição sumária do réu; b) a desclassificação do delito para lesão corporal culposa leve; c) a exclusão da qualificadora do motivo fútil.
Em contrarrazões (ID nº 8865511 – Págs. 113/126), o Ministério Público pugna pelo improvimento recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9358573) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Criminal para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 355, caput, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Das preliminares
A defesa do recorrente alega que o auto de exame de corpo de delito deve ser considerando nulo de pleno direito, tendo em vista que é imprescindível que para a validade do Exame Pericial, que o laudo esteja devidamente fundamentado pelos peritos. Aduz que os quesitos pré-formulados ensejam a nulidade.
A defesa ainda alega que não ocorreu o exame pericial no instrumento do crime, qual seja, 01 (uma) arma branca – FACA tipo mesa.
Sem razão.
O art. 160 do CPP, preconiza que:
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Em análise ao exame de corpo de delido (ID nº 8865510 - Pág. 25/26) verifico que o perito responsável cumpriu o que determina a norma ao descrever e responder corretamente aos quesitos formulados, concluindo que as lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Outrossim, não há que se falar em nulidade diante da ausência de laudo no instrumento do crime, caso, o emprego da arma branca (faca) para a consumação do crime fora amplamente comprovado por meio das demais provas materiais e testemunhais, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1221290 PI 2017/0322767-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mesmo sob a égide do Decreto n. 3.665/2000, sempre prevaleceu, na jurisprudência desta Corte, que o conceito de arma branca albergava não apenas os artefatos perfuro-cortantes fabricados, especificamente, para tal fim, mas também quaisquer espécies de instrumentos capazes de causarem dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente. 2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma. 3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. Precedentes. 4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente.(STJ - HC: 714505 SP 2021/0406606-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Portanto, não prospera as preliminares arguidas pela defesa. Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da manutenção da decisão de pronúncia
Em suma, a defesa do apelante aduz que o recorrente agiu em legítima defesa e, sendo assim, deve ser absolvido sumariamente, nos exatos termos do artigo 415, III e IV, do Código de Processo Penal.
Sem razão, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Na espécie, verifica-se que o juízo a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstradas através das provas constantes no caderno processual, em especial destaco auto de exame de corpo de delito (ID nº 8865510 - Pág. 25/26); auto de apresentação e apreensão (ID nº 8865510 - Pág. 29/30) e o relatório do inquérito (ID nº 8865510 - Pág. 32/33).
Consta ainda nos autos o depoimento da vítima em juízo (ID nº 10257598), o qual destaco os seguintes trechos:
Depoimento da vítima Ramônico Rocha e Silva:
“(…); Que no dia seguinte, por volta das 17:00h, estava conversando com Gilberto na porta da casa dele, quando Luetil passou; que Luetil o abordou e disse que foi se acertar com ele, pois ele teria o humilhado mandando embora de seu bar no dia anterior; que Luetil partiu pra cima dele, até quando ele caiu e tomou a primeira facada; que depois acertou uma paulada nele, tentando se defender; que o acusado estava bêbado, e deu para perceber; que no dia anterior, na primeira discussão, ele estava com uma faca maior; (...)”
Assim, em análise ao conjunto probatório, não se constata de plano a incidência da legítima defesa apontada pelo apelante. Em verdade, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Neste sentido, a jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Criminal, deste tribunal, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum, uma vez que a magistrada a quo expôs de modo claro as razões de seu convencimento, com base nas provas carreadas aos autos, cotejando detalhadamente os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente para então concluir pela existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em espeque, a ausência de provas incontroversas quanto à tese da legítima defesa afasta a absolvição sumária. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes. 4. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, impedem, neste momento, a desclassificação do delito ou a exclusão das qualificadoras, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação veiculada para a devida submissão do tema aos jurados. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) (grifo)
Outrossim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo)
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza dos fatos.
Da manutenção da qualificadora
A defesa do recorrente ainda alega que a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, porquanto se mostra claramente incompatível com as circunstâncias do caso.
Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo.
In casu, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, inciso II, CP) encontra-se devidamente evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não podendo ser decotada neste momento, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.
Dos autos extrai-se que o pronunciado em tese o motivo ensejador da agressão do réu contra a vítima foi o fato de esta tê-lo impedido de agredir outra pessoa no dia anterior.
Assim, conforme a jurisprudência em tese do STJ nº 0120, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente neste momento.
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote das qualificadoras. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0000348-70.2007.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUETIL FONSECA
RéuRAMÔNICO ROCHA DA SILVA
Publicação12/07/2023