Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000651-32.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social é circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos, embasados na prova dos autos, no sentido de que o agente não tem bom comportamento nestes aspectos sociais. No caso, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de ações penais em curso envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ. 2. É inidônea a fundamentação de obtenção de lucro fácil como motivo do crime visto ser elementar do delito. É impositivo o reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis ao réu quando perpetrou o delito em via pública 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer proferido pela Procuradoria de Justiça votar pelo parcial provimento ao recurso interposto para reformar a dosimetria imposta ao recorrente fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000651-32.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000651-32.2017.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VITORINO RAMOS DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conduta social é circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos, embasados na prova dos autos, no sentido de que o agente não tem bom comportamento nestes aspectos sociais. No caso, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de ações penais em curso envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ.

2. É inidônea a fundamentação de obtenção de lucro fácil como motivo do crime visto ser elementar do delito. É impositivo o reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis ao réu quando perpetrou o delito em via pública

3. Recurso conhecido e parcialmente provido

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Vitorino Ramos da Silva Filho, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo mm. Juiz de direito da 1ª vara criminal da comarca de Teresina-PI (processo n° 0000651 - 32.2017.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público Do Estado Do Piauí.

A denúncia (ID nº 9934095, págs. 149/152) queno dia 13 de janeiro de 2017, por volta das 23:20h, o denunciado utilizando uma motocicleta, de cor amarela – padrão mototáxi -, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, 02 (dois) aparelhos celulares, marca Samsung da vítima WANDERLEY DE SOUSA BRITO, que se encontrava com sua namorada, nas proximidades da praça do Angelim, Q C, conjunto Teresina Cristina, bairro Angelim, nesta capital.

Devidamente processado o feito sobreveio a sentença (ID nº 9934112) que condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo previsto no art. 157, 2º, I, do Código Penal (antiga redação), fixando a pena em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 9934329, págs. 01/07). Em síntese, a defesa alega que a dosimetria imposta ao recorrente deve ser reformada. Assim, pugna pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias, dos motivos do crime e da conduta social; em seguida, a reforma da sentença aplicando a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e após nova dosimetria, que seja aplicado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 9934329). Em suma, o Parquet aduz que a defesa está correta em pedir a retirada da valoração negativa do motivo do crime e da conduta social, contudo não seria cabível a redução da pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula 231/STJ; e que em decorrência da manutenção da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o mesmo, qual seja, o regime fechado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10256398) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da reforma na dosimetria

A defesa alega que a primeira fase da dosimetria imposta ao recorrente merece ser reformada, devendo ser consideradas neutras as seguintes circunstâncias judiciais: circunstâncias do crime, conduta social e motivo do crime.

Aduz ainda que em razão da confissão espontânea, a pena imposta na segunda fase da dosimetria deveria ser aplicada abaixo do mínimo legal. Por fim, aduz que o acusado tem o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

Assisti parcial razão ao apelante.

Inicialmente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/8 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominada.

Acerca da exclusão da valoração negativa da circunstanciai judicial da conduta social, entendo que assiste razão a defesa. Isto pois, a conduta social é circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos, embasados na prova dos autos, no sentido de que o agente não tem bom comportamento nestes aspectos sociais. No caso, não se pode exasperar a pena-base, quanto a conduta social, com fundamento na existência de ações penais em curso envolvendo o réu aos termos da Súmula 444 do STJ:

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 

De igual a modo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 444/STJ. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria elementos aptos a justificar a negativação da conduta social do ora agravado, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente. 2. "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" ( AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954849 SC 2021/0267939-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)

 

Igualmente assiste razão a defesa do recorrente quanto ao afastamento da valoração negativa dos motivos do crime. In casu, o juízo a quo assim fundamentou:

(…) Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública (…)

 

É inidônea a fundamentação de obtenção de lucro fácil como motivo do crime visto ser elementar do delito.

Quanto as circunstâncias do crime, é impositivo o reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis ao réu quando perpetrou o delito em via pública, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1663786 GO 2020/0034868-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

A defesa do apelante ainda sustenta a superação do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).

Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, conforme a jurisprudência do STJ em casos similares, vide:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida (282 gramas de maconha aproximadamente). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1720579/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Portanto, na aplicação da dosimetria deve-se observar a incidência da Súmula nº 231 do STJ e sua aplicação ao presente caso.

Feitas essas considerações, passo a reforma da dosimetria imposta ao recorrente excluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e motivo do crime.

 

Nova dosimetria

1º Fase:

A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. No presente caso não há nada grave a se valorar.

Acerca dos antecedentes, o recorrente é tecnicamente primário.

A conduta social é neutra.

Não há nos autos elementos que possam valorar negativamente a personalidade do recorrente.

As circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em via pública aos termos do precedente do STJ - AgRg no AREsp: 1663786 GO 2020/0034868-1. Assim, mantenho o aumento da pena base na razão de 1/6 (um sexto).

O motivo do crime é inerente ao tipo penal.

As consequências do crime foram normal a espécie do tipo penal.

O comportamento da vítima é neutro.

Nestes termos, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.

 

2ª Fase:

Mantenho as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, reduzindo a pena intermediária, ao mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes.

 

3ª Fase:

Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento em 1/3 (um terço) fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

É imperioso ressaltar que o crime ocorreu em 2017, no qual a majorante (arma de fogo) correspondia a 1/3 (um terço) a 1/2 (metade). Ocorre que, em 2018, houve uma continuidade normativa típica desta causa, passando vigorar em 2/3 (dois terços). Nota-se que se tornou mais maléfica ao réu e em prol do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, deixo de aplicar a nova majorante e utilizo a correspondente da época dos fatos, visto que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

Por fim, fixo regime inicial fechado de cumprimento da pena tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previso no art. 33, §3º, do CP.

 

Dispositivo

Diante do exposto e em harmonia com o parecer proferido pela Procuradoria de Justiça voto pelo parcial provimento ao recurso interposto para reformar a dosimetria imposta ao recorrente fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa

É como voto.

Detalhes

Processo

0000651-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

VITORINO RAMOS DA SILVA FILHO

Publicação

12/07/2023