Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0811562-70.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício. 2. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora para apresentar interesse no feito, outra providência necessária é o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu. 3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811562-70.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811562-70.2017.8.18.0140

Apelante: MARIA DO CARMO PEREIRA TEIXEIRA

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A E OUTRO

Procuradoria da AGESPISA

Apelado: ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A

Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.

2. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora para apresentar interesse no feito, outra providência necessária é o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.

3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.

4. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento, sendo necessária a efetiva intimação do autor, ora Apelante, bem como dos réus, ora Apelados, para se manifestarem sobre o abandono da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face da ÁGUAS DE TERESINA S.A.

 Na sentença de piso (Id nº 4446724), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor, nos seguintes termos:


"Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

 

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

(...)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito."



RAZÕES DA APELAÇÃO (id. Nº 4446727): Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso argumentando que a extinção do feito por abandono exige o prévio requerimento da parte ré, razão pela qual, ausente o pedido, a extinção do processo se mostra prematura. Nesse sentido, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para reformar a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

 Apelação recebida em ambos os efeitos legais.

 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (id. Nº 4446732): A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões alegando que a extinção do processo por abandono por desídia da Autora/Apelante foi correta, não havendo qualquer equívoco a ser sanado. Nesse sentido, requereu o improvimento do presente recurso.

 O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público (id. Nº 6569099).

 É o relatório.

 


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2. MÉRITO

O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pela parte autora.

 De início, verifico que o julgado combatido foi proferido sob a égide do CPC/15, que prê:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Não obstante, cumpre mencionar que o tema explanado no presente recurso de apelação também é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 É o que se observa do enunciado da súmula, que a seguir transcrevo.



Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.



Nesse sentido, na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deve proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.

 E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.

 No caso dos autos, verifico que a intimação pessoal do apelante para manifestar interesse no feito não foi efetivada, tendo em vista que, conforme certidão de id. Nº 4446721 o AR da carta de intimação foi devolvido sem leitura, pelo motivo de “não existe o número”.

 Ademais, ressalta-se para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária (conforme entendimento sumulado), era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.

 Referida exigência só seria dispensada, quando formalizada a tríade processual pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que a parte apelada fora citada.

 Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.

 Nesta senda, entendo que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que o entendimento por nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.


3. DECISÃO

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento, sendo necessária a efetiva intimação do autor, ora Apelante, bem como dos réus, ora Apelados, para se manifestarem sobre o abandono da causa.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0811562-70.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO CARMO PEREIRA TEIXEIRA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

26/10/2023