Acórdão de 2º Grau

Propriedade 0754538-77.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Esbulho da posse. Boletins de ocorrência. Preenchimento dos requisitos autorizadores da manutenção da posse NA AÇÃO ORIGINÁRIA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, A Ré, ora Agravante, pleiteia a reforma da decisão recorrida que concedeu a manutenção da posse à parte Autora e determinou que a Ré mantenha um distanciamento mínimo do imóvel em litígio sob pena de multa. 2. Resta incontroverso nos autos que o Autor, ora Agravado, possui a posse justa do imóvel, sendo controverso apenas tratar-se de um contrato verbal de aluguel ou de compra e venda. 3. Nessa linha, a teor do art. 1.196 do CC/02 "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 4. Preenchidos os requisitos para a manutenção da posse do Autor, ora Agravado, quais sejam, a posse, a turbação da posse e sua data (verificada pelos boletins de ocorrência) e a continuação da posse, embora turbada, de acordo com os arts. 560 e 561 do CPC/15. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754538-77.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754538-77.2021.8.18.0000

Agravante: MARINETE DOS SANTOS LIMA

Advogado: Diego José Rodrigues Vieira Costa (OAB/PE nº 28.763)

Agravado: VINICIUS CARDOSO DE REZENDE

Advogada: Samara Martins Marques Veras (OAB/PI nº 14.113)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Esbulho da posse. Boletins de ocorrência. Preenchimento dos requisitos autorizadores da manutenção da posse NA AÇÃO ORIGINÁRIA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, A Ré, ora Agravante, pleiteia a reforma da decisão recorrida que concedeu a manutenção da posse à parte Autora e determinou que a Ré mantenha um distanciamento mínimo do imóvel em litígio sob pena de multa.

2. Resta incontroverso nos autos que o Autor, ora Agravado, possui a posse justa do imóvel, sendo controverso apenas tratar-se de um contrato verbal de aluguel ou de compra e venda.

3. Nessa linha, a teor do art. 1.196 do CC/02 "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

4. Preenchidos os requisitos para a manutenção da posse do Autor, ora Agravado, quais sejam, a posse, a turbação da posse e sua data (verificada pelos boletins de ocorrência) e a continuação da posse, embora turbada, de acordo com os arts. 560 e 561 do CPC/15.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, a fim de o Autor, ora Agravado, permaneça na posse da área em litígio, e possa usar o imóvel, até ulterior deliberação judicial. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARINETE DOS SANTOS LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de Luís Correia - PI que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse, proposta por VINÍCIUS CARDOSO REZENDE, que concedeu o pedido liminar de manutenção de posse nos seguintes termos:


DIANTE DO EXPOSTO, determino a expedição de mandado liminar de manutenção de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte requerente, ficando a parte requerida impedida de adentrar na área objeto do litígio ou de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais). Fica autorizado, com as cautelas legais, o uso da força policial para o efetivo cumprimento da presente determinação.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: A Agravante alega que i) seu pai é legítimo proprietário do imóvel e que sua responsabilidade é auxiliá-lo na administração do mesmo; ii) jamais vendeu o imóvel ao Agravado, apenas alugou a casa pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelos 6 primeiros meses e, após, a obrigação mensal passaria à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais); iii) quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) paga pelo Autor, ora Agravado, referia-se à caução do aluguel, bem como, que o desconto de R$500,00 concedido nos seis primeiros meses tratava-se de uma obra que havia autorizado o inquilino a fazer no imóvel; iv) devolveu o valor referente à obra e à caução ao Agravante e por isso tem o direito de reaver a posse do seu patrimônio. Requer, ao fim o provimento do recurso.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática foi indeferida a tutela recursal por entender preenchidos os requisitos da manutenção de posse alegada na inicial, uma vez que a posse é incontroversa, é possível verificar com exatidão a turbação, a data da turbação e a continuidade na posse, conforme define os artigos 560 e 561 do CPC/15.

 CONTRARRAZÕES: Os Réus, ora Agravados, em suas contrarrazões, sustentaram que: i) a Agravante tenta ludibriar o juízo ao alegar que não realizou a venda do imóvel; ii) que as conversas de "whatsapp" demonstram claramente a realização do negócio jurídico narrado na inicial; iii) que não é crível que a caução de um aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fosse na elevada quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ao fim, o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL (fl. 258): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a manutenção, ou não, da decisão decisão recorrida, que suspendeu qualquer atividade exercida pelos Autores, ora Agravantes, no imóvel em litígio.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias". Ademais, presentes os requisitos da tempestividade, preparo e interesse recursal, conheço do presente recurso


2. FUNDAMENTAÇÃO

In casu, a Autora, ora Agravante, requer a revogação da tutela concedida em ação de manutenção de posse, que proibiu a mesma de acessar o imóvel em litígio ou praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 O art. 560 do CPC define que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Assim, na ação de manutenção de posse, em regra, deve-se observar, ao apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada em caráter liminar, o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, conforme cito:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

 II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 III - a data da turbação ou do esbulho;

 IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Acerca da posse, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

 No caso dos autos, é importante destacar que as partes discutem veementemente a natureza do negócio jurídico firmado (aluguel ou venda), no entanto, é incontroversa a posse legítima da parte Agravada, vez que se encontra no imóvel seja em razão do aluguel ou da venda do mesmo, assim, preenchido o primeiro requisito.

 Quanto à tentativa de turbação do esbulho praticado pelo Réu, ora Agravante, observa-se que o conjunto probatório, representado pelos boletins de ocorrência feitos por ambos litigantes, o comprovante de devolução dos valores, as mensagens trocadas de whatsapp (apesar do questionável valor probatório desta última), que existe a iminente intenção da Agravante em reaver o bem jurídico discutido, sem uso de medidas judiciais cabíveis, tendo sido requerido, inclusive, a desocupação do imóvel no prazo máximo de 2 meses.

 Por fim, também resta incontroversa pela narrativa dos litigantes, a continuidade do Autor, ora Agravante na posse do imóvel em litígio.

 Assim, tendo em vista as provas até então colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos para a manutenção da posse dos Autores, ora Agravantes, quais sejam, a posse, a turbação da posse e sua data (verificada pelos boletins de ocorrência já citados) e a continuação da posse, embora turbada, de acordo com os arts. 560 e 561 do CPC.

 Com a mesma tinta segue escrita a jurisprudência em casos semelhantes:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - GRATUIDADE REVOGADA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO SEGUNDO RECURSO - MÉRITO RECURSAL - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - POSSE - FATURAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DEMONSTRADA - TURBAÇÃO - DESTRUIÇÃO DE CERCA - COMPROVADA - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente poderá, a qualquer termo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso - Ao recolher as custas recursais, a parte praticou ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, bem como ao alegado estado de miserabilidade, o que implica no indeferimento da benesse - As teses lançadas pelo autor na petição inicial restringem as matérias passíveis de serem reexaminadas pelo Tribunal em sede de recurso, pois, caso não o fosse, a parte contrária teria seu direito ao contraditório mitigado - O acolhimento da pretensão de manutenção de posse depende da demonstração, por aquele que a pleiteia, da sua posse sobre o bem; a prática da turbação; bem como a data de realização do ato, e; por fim, a posse continuada ainda que turbada - Havendo prova da posse e da turbação, o pedido de manutenção de posse deve ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10000212655138001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. - Para o deferimento de liminar na ação de manutenção da posse, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção - Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, a concessão da liminar de manutenção de posse constitui medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191252501001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020)


Por estas razões, tenho por acertada a decisão judicial que concedeu a manutenção do Autor, ora Agravado, na posse do imóvel objeto desta lide, uma vez que, satisfeitas as condições previstas no art. 561, a concessão da liminar possessória é medida que se impõe.

 Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO

Por essas razões, conheço do Agravo de Instrumento e lhe nego provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, a fim de o Autor, ora Agravado, permaneça na posse da área em litígio, e possa usar o imóvel, até ulterior deliberação judicial.

 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0754538-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Propriedade

Autor

MARINETE DOS SANTOS LIMA

Réu

VINICIUS CARDOSO DE REZENDE

Publicação

08/11/2023