Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000132-80.2015.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA LICENÇA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifico que, visando fundamentar seu pleito, a Apelada juntou aos autos documentos que comprovam sua nomeação com vínculo estatutário perante o Município, requerimento administrativo da licença em questão, assim portaria de revogação. 2. Assim, entendo que as provas apresentadas pré-constituídas no caso sub oculis são suficientes para fundamentação do pleito mandamental, uma vez que consistem em provas documentais apresentadas juntas no ato de interposição do writ. 3. No caso sub examine, verifico que a Apelada já vinha gozando da referida licença, quando, na Portaria nº 34/2015, houve revogação do benefício sem que tenha ocorrido qualquer motivação para tanto, ou seja, o Município Apelante sequer citou o descumprimento do requisito da assiduidade no ato de revogação da licença. 4. Ora, tratando-se de ato administrativo vinculado, em que o servidor adquire o direito a usufruir ao benefício, cabendo a Administração apenas verificar o atendimento dos requisitos legais, é imprescindível levar em consideração a presunção de legitimidade do ato de concessão da licença. 5. Em outras palavras, era dever do Município motivar o ato de revogação com os fundamentos fático/jurídicos que demonstrassem, em sentido contrário, o descumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal, o que não ocorreu no caso sub examine. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000132-80.2015.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000132-80.2015.8.18.0058

Apelante: MUNICIPIO DE JERUMENHA

Procuradoria-Geral do Município de Jerumenha

Apelado: GILDENE ARAUJO LOPES

Advogado: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI nº 10.594)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA LICENÇA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que, visando fundamentar seu pleito, a Apelada juntou aos autos documentos que comprovam sua nomeação com vínculo estatutário perante o Município, requerimento administrativo da licença em questão, assim portaria de revogação.

2. Assim, entendo que as provas apresentadas pré-constituídas no caso sub oculis são suficientes para fundamentação do pleito mandamental, uma vez que consistem em provas documentais apresentadas juntas no ato de interposição do writ.

3. No caso sub examine, verifico que a Apelada já vinha gozando da referida licença, quando, na Portaria nº 34/2015, houve revogação do benefício sem que tenha ocorrido qualquer motivação para tanto, ou seja, o Município Apelante sequer citou o descumprimento do requisito da assiduidade no ato de revogação da licença.

4. Ora, tratando-se de ato administrativo vinculado, em que o servidor adquire o direito a usufruir ao benefício, cabendo a Administração apenas verificar o atendimento dos requisitos legais, é imprescindível levar em consideração a presunção de legitimidade do ato de concessão da licença.

5. Em outras palavras, era dever do Município motivar o ato de revogação com os fundamentos fático/jurídicos que demonstrassem, em sentido contrário, o descumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal, o que não ocorreu no caso sub examine.

6. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, movido por GILDENE ARAÚJO LOPES, que concedeu a segurança e declarou a nulidade de portaria, determinando à autoridade coatora que concedesse a fruição do benefício remanescente de licença-prêmio, nestes termos:


"Por todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, pelo qual DECLARO A NULIDADE DA PORTARIA Nº 34/2015, DE 25 DE MAIO DE 20150, e por conseguinte, DETERMINO à autoridade apontada como coatora que concedam o beneficio do gozo remanescente de licença-prêmio por assiduidade ao impetrante GILDENE ARAÚJO LOPES, na forma do art. 70 da Lei Municipal 178/2014" (ID 2362585 – p. 22).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Mandado de Segurança impetrado pelo autor é inadequado para requerer o direito ora pleiteado, uma vez que para a resolução da lide se faz necessária dilação probatória; ii) para fazer jus a tal licença o servidor deve demonstrar assiduidade ininterrupta durante cinco anos, todavia, o Apelado, quando da concessão do benefício pelo ex-gestor, não apresentou nenhum documento que atestasse tal fato, sendo a sua concessão ato meramente político; iii) em se tratando de elementos constitutivos do direito do Apelado, sobre ela recai o ônus da prova, conforme expresso no art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido nos autos sub examine, no qual não hás provas que demonstrem que o servidor manteve sua assiduidade ininterrupta por cinco anos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja denegada a segurança reivindicada.

Ainda que devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de ID 2362586 – p. 30.

Parecer do Parquet Superior no ID 1932003 opinando pela negativa de provimento ao recurso.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelada à licença-prêmio por assiduidade.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.


VOTO

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II.1 – DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA


Conforme relatado, o Município ora Apelante suscita que o presente mandamus é via processual inadequada ao pleito da Apelada, uma vez que não consta na inicial a prova pré-constituída necessária ao rito mandamental.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte que “a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual, da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias (...). Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado. Assim, se a documentação trazida deixa razoável dúvida acerca da veracidade do quanto relatado na exordial, (…) tal controvérsia não poderá ser sanada senão mediante dilação probatória, sabidamente incompatível com a estreita via mandamental” (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016).

In casu, verifico que, visando fundamentar seu pleito, a Apelada juntou aos autos documentos que comprovam sua nomeação com vínculo estatutário perante o Município, requerimento administrativo da licença em questão, assim portaria de revogação (ID 2362584 – p. 22/28).

Assim, entendo que as provas apresentadas pré-constituídas no caso sub oculis são suficientes para fundamentação do pleito mandamental, uma vez que consistem em provas documentais apresentadas juntas no ato de interposição do writ.

Logo, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.


III. DO MÉRITO


No mérito, o Município Recorrente pugna pelo descumprimento dos requisitos legais para concessão da licença requerida pela Recorrida, já que não haveriam provas da assiduidade exigida pelo art. 70 da Lei Municipal nº 178/2014, ad litteram:


Art. 70 - Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor fará jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo


No caso sub examine, verifico que a Apelada já vinha gozando da referida licença, quando, na Portaria nº 34/2015, houve revogação do benefício sem que tenha ocorrido qualquer motivação para tanto, ou seja, o Município Apelante sequer citou o descumprimento do requisito da assiduidade no ato de revogação da licença.

De acordo com o que dispõe o art. 50, VIII, da Lei Federal nº 9.784/1999, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando […] importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo”.

Desse modo, inobstante a discussão a respeita da natureza do ato em questão, é evidente que a Portaria em questão deveria ser devidamente motivada, porquanto revogou o ato administrativo concessivo da licença.

Ora, tratando-se de ato administrativo vinculado, em que o servidor adquire o direito a usufruir ao benefício, cabendo a Administração apenas verificar o atendimento dos requisitos legais, é imprescindível levar em consideração a presunção de legitimidade do ato de concessão da licença.

Em outras palavras, era dever do Município motivar o ato de revogação com os fundamentos fático/jurídicos que demonstrassem, em sentido contrário, o descumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal, o que não ocorreu no caso sub examine.

Portanto, se a Recorrida já se encontrava de licença, cabia ao Recorrente apontar os fundamentos pelos quais revogou o referido benefício, de maneira que, não ocorrendo tal explanação, é claramente ilegal a portaria impugnada no presente mandamus.

Assim, não há que se falar em ônus probatório da Recorrida em demonstrar o cumprimento dos requisitos da licença, haja vista que o dever é, na verdade, do Município em provar que a licença foi concedida em arrepio às exigências legais, levando-se em conta a presunção de legitimidade do ato que já havia deferido o pleito da servidora.

Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, visto que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.


IV. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30.06.2023 a 07.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0000132-80.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

GILDENE ARAUJO LOPES

Publicação

11/07/2023