
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0754804-93.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Transporte, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PICOS
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ- COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT – REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra ato considerado ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, evidenciando-se, portanto, que a matéria tratada no presente recurso é de competência da Câmaras de Direito Público, e não ao Órgão Plenário, nos termos do art. 81-A, I, alínea “a” - 6, do RITJPI, cujo teor segue transcrito:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
1. do Governador e do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;
3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
Posto isso, determino ao setor competente que promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e a imediata redistribuição a um dos membros das Câmaras de Direito Público, nos termos das normas regimentais.
Cumpra-se.
Teresina, data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0754804-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuEXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/06/2023