TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001259-02.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETERIÇÃO SERVIDORES CONCURSADOS. CONTRATO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA PESSOAL AO GESTOR. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. O apelante realizou contratações temporárias sem justificativa, em que pese existente lista de concursados aprovados/classificados para os mesmos cargos ocupados pelos temporários.
2. É possível a contratação de servidores temporários, desde que comprovado a necessidade excepcional do serviço público, a teor do disposto no art. 37, IX CF/88 e art. 2° da Lei Estadual n° 5309/2003, o que não ficou comprovado.
3. Os contratos colacionados nos autos não informam quais as razões para tal contratação, ainda que minimamente, o que macula de ilegalidade tais contratações, fazendo surgir o direito líquido e certo à nomeação dos aprovados/classificados no Edital n° 01/2011/SESAPI.
4. No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando do existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado. Precedentes do STJ
5. Apelação conhecida, porém desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, e NEGAR PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença condenatória que condenou o ente público a promover a rescisão de contrato temporário de todos os servidores contratados de forma precária junto ao Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri-PI, e, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar a nomeação e dê posse aos candidatos classificados no Concurso Público 01/2011 para os cargos públicos destinados à referida unidade de saúde, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao teto de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal do Governador do Estado, o Sr. José Wellington Barroso de Araújo Dias, a teor do que determina o artigo 11 da Lei 7.347/85.
O órgão ministerial sustenta, em apertada em síntese, que em setembro de 2011, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí publicou Edital nº 01/2011, com o fito de prover cargos vagos nos quadros da Administração Pública.
Sopesa que o referido certame foi devidamente homologado em 20/04/2011.
Alega, entretanto, que o Ente Federado, em descompasso com a legislação de regência, mantém servidores contratados à título precário prestando serviços junto ao Hospital Regional Chagas Rodrigues, em detrimento de candidatos classificados.
Aduz que a conduta do gestor é flagrantemente ilegal ferindo Princípio Constitucional da Acessibilidade aos Cargos Públicos, razão pela qual pugna, em sede de cognição sumária, a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência concedida.
Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso, em especial, o edital n° 001/2011, fls. 18/38, id. 8011326, notas fiscais avulsas em nome de contratados, fls. 43/78, id. 8011326 e fls. 83, id. 8011326, resultado classificados para o Município de Piripiri, fls. 94/97, id. 8011326, contratos temporários, fls. 99/243, id. 8011327
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, ora impugnada pelo Estado do Piauí.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, que seja considerado a perda superveniente do objeto da presente ação, arguindo o decurso do prazo do concurso, e que todos os candidatos aprovados foram devidamente nomeados pelo Estado do Piauí.
No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença de primeiro grau, arguindo, em síntese: que a sentença é extrapetita, na medida em que o autor somente pleitou a nomeação dos aprovados, e, não a exoneração dos temporários, especialmente, após a suspensão desta parte do decisum, face a situação pandêmica ocasionada pelo COVID-19.
Aduz ainda a legalidade da contratação de servidores temporários, face a necessidade de continuidade do serviço público.
Por fim, a exclusão da multa cominatória recaindo no patrimônio pessoal do gestor.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, às fls. 473/476, id. 9459097, pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
PRELIMINARMENTE: DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, que seja considerado a perda superveniente do objeto da presente ação, arguindo o decurso do prazo do concurso, e que todos os candidatos aprovados foram devidamente nomeados pelo Estado do Piauí.
Sem razão o Estado do Piauí.
É que não houve demonstração inequívoca por parte do ente público de que todos os candidatos classificados no concurso oriundo do Edital n° 01/2011/SESAPI foram de fatos nomeados.
Acrescente-se que a presente ACP fora intentada no prazo de validade do concurso, portanto, não há que se falar de perda superveniente do objeto da ação.
Afasto, pois, a preliminar ora arguida.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DA ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONCURSO REALIZADO COM CLASSIFICADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença de primeiro grau, arguindo, em síntese: que a sentença é extrapetita, na medida em que o autor somente pleitou a nomeação dos aprovados, e, não a exoneração dos temporários, especialmente, após a suspensão desta parte do decisum, face a situação pandêmica ocasionada pelo COVID-19.
Aduz ainda a legalidade da contratação de servidores temporários, face a necessidade de continuidade do serviço público.
Persiste sem razão o ente público.
Quanto ao pedido de sentença extrapetita, impossível acolher. Isto porque independentemente do pedido inicial da ACP não constar expressamente a exoneração dos contratados temporária e ilegalmente, entendo que é decorrência lógica da determinação de nomeação dos aprovados/classificados.
Assim, verifico que não há que se falar de sentença extrapetita, ainda que tal parte do dispositivo tenha sido suspensa em virtude da situação pandêmica ocasionada pelo COVID-19.
No que tange a legalidade da contratação de servidores temporários por parte do Estado do Piauí, igualmente, deve ser afastada tal arguição.
Compulsando os autos, de fato, restou comprovado, nestes autos, que o apelante realizou contratações temporárias sem justificativa, em que pese existente lista de concursados aprovados/classificados para os mesmos cargos ocupados pelos temporários.
Registro que partilho do entendimento de que é possível a contratação de servidores temporários, desde que comprovado a necessidade excepcional do serviço público, a teor do disposto no art. 37, IX CF/88 e art. 2° da Lei Estadual n° 5309/2003, o que não ficou comprovado.
Os contratos colacionados estes autos nenhum informa quais as razões para tal contratação, ainda que minimamente, o que macula de ilegalidade tais contratações, fazendo surgir o direito líquido e certo à nomeação dos aprovados/classificados no Edital n° 01/2011/SESAPI.
No entendimento atual dos Tribunais Superiores, haverá direito subjetivo à nomeação a um cargo público, o candidato aprovado/classificado, além de quando houver a preterição na nomeação, também nos seguintes casos: a) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando do existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; b) quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame; c) e ainda, quando houver no órgão realizador do concurso contratação ou manutenção de servidor contratado temporariamente ou irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
Repise-se, ser unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.
Este Tribunal possui posição pacificada a respeito do presente tema, veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. EXCLUSÃO DAS DEMAIS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM PROVAR A REGULARIDADE DOS ATOS. OMISSÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE DE VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança com pretensão de nomeação de candidato aprovado em concurso público estadual, apenas o Governador do Estado ostenta poder para sanar a eventual ilegalidade existente, pois é a autoridade que detém competência para prover o cargo (art. 102, inc. IX, da Constituição Estadual). Por tais circunstâncias, e considerando ainda a inexistência de delegação específica dessa competência, excluo do processo os Secretários de Saúde e de Administração do Estado do Piauí, indicados equivocadamente como autoridades coatoras, e rejeito a preliminar de extinção do processo suscitada pelo Secretário Estadual de Administração, porquanto o governador foi devidamente notificado. 2. Em relação aos candidatos classificados fora das vagas disponibilizadas no edital, é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esse candidato tem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, efetivar a nomeação de acordo com a sua conveniência. Entretanto, essa expectativa de direito dos candidatos aprovados em posição além do úmero de vagas pode se convolar em direito subjetivo nas excepcionais hipóteses de (1) desrespeito à ordem de classificação, (2) abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e 3) contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo. Na espécie, a insurgência do impetrante se fundamenta nesta última hipótese, de preterição por suposta contratação precária de pessoal. Afirma na Inicial que só para o Hospital Regional de Campo Maior foram contratados, a título precário, seis servidores para desempenhar as atribuições de técnico em radiologia. 3. A fim de comprovar suas alegações, apresentou, dentre outros documentos, a cópia de uma relação de servidores, com informação da matrícula, data de admissão e tipo de vínculo, que teria sido emitida pelo Hospital Regional de Campo Maior. No intuito de impedir o reconhecimento do direito invocado pelo impetrante, e de fazer a contraprova de que há pessoas contratadas a título precário, o Estado do Piauí se limita a exibir um ofício da Secretaria de Administração que trás meras informações relativas a seis servidores. Este Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Mandado de Segurança nº 2010.0001.000825-9, em 10/11/2011, sob a relatoria do eminente Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, já deliberou que em casos como o tal, em que o ente estatal se limita a contestar a ocorrência de preterição, alegando que não há contratações irregulares, tem incidência a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ou seja, não basta a arguição pura e simples da presunção da legalidade do ato administrativo. 4. Portanto, o que era expectativa de direito à nomeação, que se encontrava sobre o domínio do poder discricionário da Administração, agora se convola em direito líquido e certo por conta da preterição do candidato aprovado na primeira colocação excedente ao número de vagas. 5. Ordem concedida. (Mandado de Segurança nº 2012.0001.007110-0, Relator Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, Julgado em 10/09/2014) (grifo nosso)
O STF já tem posição definida nesse sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 2. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Precedente. 2. A contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado e intolerável burla ao princípio do concurso público. (ARE 816455 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) (grifo nosso)
O entendimento do STJ, também já está pacificado neste sentido. Decisões verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. In casu, muito embora o agravado tenha obtido aprovação (2ª colocação) fora do número inicial de vagas previstas no Edital - 1 (uma vaga), verifica-se nos autos que a Administração Pública, antes de expirado o prazo de validade do certame, realizou contratações temporárias, inclusive do próprio impetrante, para o mesmo cargo a que concorreu (Odontólogo/Especialidade: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial para a 6ª DIRES - Ilhéus/BA).
3. Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por odontólogos pela Administração Pública demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.037/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014) (grifo nosso)
Portanto, sem reparos este capítulo da sentença.
DA EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA RECAINDO SOB O PATRIMÔNIO PESSOAL DO GESTOR.
Por fim, requer o Estado do Piauí a exclusão da multa cominatória recaindo no patrimônio pessoal do gestor.
Ainda sem razão.
É que há permissivo legal no art. 11 da Lei n° 7347/85, verbis:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Além disso, a jurisprudência mais atual do C.STJ é justamente nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, e 537 DO CPC/2015. MULTA COMINATÓRIA DECRETADA DE OFÍCIO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para estabelecer multa diária na hipótese de descumprimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No que diz respeito aos arts. 141, 492, e 537, do CPC/2015, não merece êxito o argumento de recurso do ente estatal.
IV - Com efeito, a multa cominatória, por sua natureza ope legis, prescinde de provocação da parte, podendo ser decretada de ofício pelo julgador quando julgar pertinente o estímulo para o cumprimento da obrigação judicial imposta.
V - Na mesma esteira, é possível que as astreintes sejam impostas a gestores ou autoridades públicas que detenham poder de gestão ou decisão dentro da máquina pública para concretizar a determinação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.430.917/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.015.663/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público.
2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede.
3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014).
4. O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo. O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada - endereçada expressamente ao representante legal do Município - e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal - o Prefeito, portanto - se houvesse inadimplemento da conduta. Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida.
5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade.
6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019).
7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Portanto, sem reparos a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0001259-02.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2023