Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800518-02.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800518-02.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários]
APELANTE: EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO MONOCRÁTICA



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC.



Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por EVA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa do Termo de Acordo ID num. 9987913.

Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Nesse sentido o julgado do TJSP:

Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.

(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

No presente caso, o acordo é subscrito pelos advogados dos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido. Nesse sentido, torno sem efeito o Despacho 10903855, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes foi assinado pelos respectivos procuradores, estando apto, pois a produzir todos os seus efeitos.

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados no termo da petição ID num. 9987913, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do NCPC.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a imediata baixa como a devolução do processo à Vara de Origem.


 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


TERESINA-PI, 15 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-02.2018.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800518-02.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

20/06/2023