Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806024-23.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806024-23.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MILTON ROSENO DA COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, APÓS 6 DIAS DA DATA DA INCLUSÃO. ÚNICO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. FATOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO ILÍCITO DO BANCO. AUSÊNCIA DE TED. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO, COM RESSALVAS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Milton Roseno da Costa em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionado à previsão do art. 98, §3°, do CPC; e na multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Em suas razões, ID 10053115, o apelante argumenta que a entidade bancária não conseguiu comprovar a disponibilização do valor retratado no contrato, utilizando-se de um print de tela para tal finalidade.

Assim, manifestando a necessidade de aplicação da disposição da súmula n° 18 desta Corte Estadual, postula pela declaração de nulidade da contratação, bem como o reconhecimento de todas as implicações jurídicas advindas da anulação.

Contrarrazões apresentadas no ID 10053120, na qual, o banco apelado suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial por ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto às questões atinentes ao mérito, postula o desprovimento deste apelatório e a manutenção da sentença hostilizada.

Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.


Da Inépcia da Inicial

Em sede de contrarrazões, o banco apelado levantou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso apelatório do autor, não impugnou especificadamente a sentença.

O referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que motivaram seu inconformismo diante da sentença prolatada pelo juízo a quo.

No caso em tela, a partir de uma análise dos autos, verifica-se que a apelação não se apresenta desprovida de fundamentação, constando os motivos que justifiquem o pedido de reexame, pois apresentam argumentos contrários à sentença de forma cognoscível.

Dessa forma, rejeito a preliminar.


Mérito

Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

A mesma previsão encontra amparo no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria ora discutida já se encontra sumulada nesta Corte.

Conforme relatado, o presente recurso intenta a anulação do contrato de empréstimo n° 204083684, sob alegações de que muito embora tenha a instituição financeira demonstrado o instrumento contratual da avença (ID 10053106), não comprovou a efetiva disponibilização do valor pactuado ao autor da ação.

Preambularmente, importante consignar que esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora em relação à instituição financeira.

Nesse sentido, é o consolidado entendimento jurisprudencial já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Portanto, inviável impor à parte autora a produção da prova negativa que alega - comprovação da regularidade da contratação - recaindo o ônus à instituição financeira, que deverá demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, isto é, demonstrando a validade da contratação e da efetiva transferência do valor pactuado.

Nesse viés, em regra, defere-se em favor do consumidor, a inversão do ônus probatório, outro tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


Súmula 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária comprovou a existência do instrumento contratual atinente ao empréstimo consignado n° 204083684, contudo, não obteve êxito em demonstrar a disponibilização da quantia contratada, de R$ 3.884,57 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) ao contratante, pressuposto indispensável para validação de um contrato de mútuo. Constata-se, assim, que o meio de prova utilizado – print de tela de sistema bancário - não dispõe de força probatória no mundo jurídico, porquanto se caracterize como de produção unilateral.

Por esse aspecto, de fato, a declaração da nulidade do negócio jurídico é medida de lei, fato esse que tem como corolário, o dever de restituir ao consumidor os valores indevidamente descontados pela entidade bancária, nos termos da disposição da Súmula n° 18 do TJPI:


Súmula 18/TJPI – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Ressalto, entretanto, que esta demanda guarda certa particularidade, como manifestado pelo próprio autor, cujo teor exponho a seguir:

“Deste modo, após efetuados dolorosos 01 (um) desconto, o contrato, misteriosamente, fora excluído, contudo, já teria o requerido provocado enorme desfalque e uma série de dificuldades financeiras ao autor, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência. (…)” (sem grifo no original)

Diante disso, muito embora seja necessária a devolução do valor indevidamente descontado, em observância ao parágrafo único, do art. 42, do CDC, entendo que a referida conduta do banco – exclusão do contrato por própria iniciativa, 06 (seis) dias após a data da inclusão - não se mostra eivada de ilicitude, tampouco, tenha acarretado ao apelante – com a efetivação de um único desconto no valor de R$ 111,64 (cento e onze reais e sessenta e quatro centavos) – uma situação de constrangimento.

Assim, entendo que não se mostra plausível, por ser absolutamente desproporcional, condenar a instituição financeira a restituir moralmente o consumidor em razão da situação por ele vivenciada, porque apesar de desagradável, a situação não ultrapassou a esfera do aborrecimento corriqueiro.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça pauta-se no seguinte:


“(...) As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (...) (STJ, REsp 1234549/SP, T3, Rel. Min. Massumi Uyeda, j. 01.12.2011, DJe 10.02.2012) (grifei)


Frisa-se, novamente, que a dinâmica dos acontecimentos se desenrolou em curtíssimo espaço de tempo (06) dias, com exclusão da pactuação pelo próprio agente causador, antes mesmo de qualquer hostilização do beneficiário.

Destarte, considero que a sentença mereça ser reformulada para declarar a nulidade do contrato n° 204083684, porquanto não se tenha comprovação da disponibilização do valor, ensejando à entidade bancária o dever de ressarcir, em dobro, a quantia indevidamente usurpada dos proventos do consumidor, totalizando R$ 223,28 (duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).

Sobre esse montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1°, do CTN), nos termos do art. 405, do CC; bem como correção monetária (IPCA), nos termos dispostos no Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI, cujo marco inicial a ser considerado equivale à data do único desembolso (data do efetivo prejuízo), como dispõe a súmula n° 43 do STJ.

Por fim, reputo que deve ser mantida a verba sucumbencial, uma vez que o promovente logrou êxito mínimo diante de todos os pedidos pleiteados, ademais, razoável o percentual de 10% (dez por cento) fixado.


Dispositivo

Pelo exposto, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, conheço o recurso de Apelação, para dar parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e reformar parcialmente a sentença de piso, tão somente, para declarar a nulidade do contrato n° 204083684 e condenar o banco apelado a ressarcir, em dobro, a quantia indevidamente usurpada dos proventos do apelante, R$ 223,28 (duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), incidindo os consectários legais atinentes à espécie, conforme disposição desta decisão.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 


 

Teresina/PI, 15 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806024-23.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Detalhes

Processo

0806024-23.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MILTON ROSENO DA COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/06/2023