Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0755320-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755320-50.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ivoneto José de Araújo ADVOGADO: Luis Henrique Barros (OAB/PI N° 9277) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS INCLUSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO ELETRÔNICO. NÃO UTILIZAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO CORRETO. ART. 3º, §7º E §8º, DO PROVIMENTO Nº 36/2022-PJPITJ/SECPRE. PLEITO CONSIDERADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755320-50.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2023 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755320-50.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Ivoneto José de Araújo

ADVOGADO: Luís Henrique Barros (OAB/PI N° 9277)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS INCLUSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO ELETRÔNICO. NÃO UTILIZAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO CORRETO. ART. 3º, §7º E §8º, DO PROVIMENTO 36/2022-PJPITJ/SECPRE. PLEITO CONSIDERADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, com fundamento no §7º e §8º, do Provimento nº 36/2022- PJPITJ/SECPRE, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  
30 de junho a 07 de julho de  2023. 


 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator): 


Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Ivoneto José de Araújo em face do acórdão em que esta colenda 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em decisão assim ementada:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Assim, dos elementos probatórios até aqui colhidos, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal), já que, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e na contramão. Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, bem como a prova testemunhal, em tese, teria anuído com tal resultado, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo.  No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).  Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. Por fim, existindo duas versões conflitantes nos autos, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória, por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido seria nulo, pois o advogado formulou, em 15.02.2023, o adiamento do julgamento do recurso, ante a impossibilidade de comparecimento no Tribunal no dia 17/02/2023.


 O Ministério Público Superior, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos.


 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos por parte legitimada, bem representada em juízo e dentro do prazo legal.

 

Analisando os autos, verifica-se que, após inclusão em pauta do processo para julgamento eletrônico, a defesa formulou (em 15/02/2023) pedido de adiamento da sessão de julgamento agendada para o dia 17/02/2023, utilizando o tipo de documento “PETIÇÃO” (ID Nº 10092227).

 

Ocorre que, conforme o art. 3º, §7º, do Provimento nº 36/2022- PJPITJ/SECPRE, publicado em 24/10/2022 (DJ nº 9470), para que o processo seja retirado de pauta e o pedido seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento ‘petição de sustentação oral ou retirada de pauta’. E mais, o §8º do mesmo artigo dispõe que “não utilizando o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”.


Sendo assim, o pedido da defesa deve ser considerado inexistente, notadamente porque foi formulado quando o referido Provimento já estava em vigor e não utilizou o tipo de documento correto, não havendo que se falar em nulidade do julgamento.

 

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, com fundamento no §7º e §8º, do Provimento nº 36/2022- PJPITJ/SECPRE.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755320-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

IVONETO JOSE DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2023