TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755320-50.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ivoneto José de Araújo
ADVOGADO: Luís Henrique Barros (OAB/PI N° 9277)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS INCLUSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO ELETRÔNICO. NÃO UTILIZAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO CORRETO. ART. 3º, §7º E §8º, DO PROVIMENTO Nº 36/2022-PJPITJ/SECPRE. PLEITO CONSIDERADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, com fundamento no §7º e §8º, do Provimento nº 36/2022- PJPITJ/SECPRE, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Ivoneto José de Araújo em face do acórdão em que esta colenda 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em decisão assim ementada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende dos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Assim, dos elementos probatórios até aqui colhidos, não se pode, estreme de dúvida, afastar a possibilidade de ter o réu assumido o risco de produzir o resultado morte, ou seja, mediante dolo eventual (art. 18, inc. I, do Código Penal), já que, ao que tudo indica, o acusado estava dirigindo sob a influência de álcool, sem habilitação e na contramão. Logo, ainda que o acusado não desejasse diretamente a morte da vítima, diante das circunstâncias fáticas analisadas, bem como a prova testemunhal, em tese, teria anuído com tal resultado, assumindo, portanto, o risco de produzi-lo. No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. Por fim, existindo duas versões conflitantes nos autos, e não comprovada, de forma inequívoca, a tese defensiva desclassificatória, por ausência de dolo, impera que o presente caso deva ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Recurso conhecido e improvido.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido seria nulo, pois o advogado formulou, em 15.02.2023, o adiamento do julgamento do recurso, ante a impossibilidade de comparecimento no Tribunal no dia 17/02/2023.
O Ministério Público Superior, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos por parte legitimada, bem representada em juízo e dentro do prazo legal.
Analisando os autos, verifica-se que, após inclusão em pauta do processo para julgamento eletrônico, a defesa formulou (em 15/02/2023) pedido de adiamento da sessão de julgamento agendada para o dia 17/02/2023, utilizando o tipo de documento “PETIÇÃO” (ID Nº 10092227).
Ocorre que, conforme o art. 3º, §7º, do Provimento nº 36/2022- PJPITJ/SECPRE, publicado em 24/10/2022 (DJ nº 9470), para que o processo seja retirado de pauta e o pedido seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento ‘petição de sustentação oral ou retirada de pauta’. E mais, o §8º do mesmo artigo dispõe que “não utilizando o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”.
Sendo assim, o pedido da defesa deve ser considerado inexistente, notadamente porque foi formulado quando o referido Provimento já estava em vigor e não utilizou o tipo de documento correto, não havendo que se falar em nulidade do julgamento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, com fundamento no §7º e §8º, do Provimento nº 36/2022- PJPITJ/SECPRE.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0755320-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorIVONETO JOSE DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2023