Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016637-02.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSEGURADO O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL JUNTO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 608). MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OMISSÃO SANADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sanando a omissão ocorrida no acórdão embargado acerca da análise do prazo prescricional para obtenção do direito ao recolhimento dos créditos do FGTS não recolhidos pela Administração Pública Estadual em razão de atividade laboral executada por pessoa contratada sem aprovação em concurso público, deve ser observada a modulação prospectiva dos efeitos da tese fixada em sede de repercussão geral no julgamento do ARE nº 709212 (Tema 608/STF). 2. Na espécie, observando que a ação originária fora proposta antes da data do julgamento do ARE nº 709212 (13.11.2014), visando o recolhimento do FGTS referente ao anterior período da contratação, impõe-se a observância da prescrição trintenária, e não a quinquenal, como pretende o Embargante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016637-02.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016637-02.2012.8.18.0140

APELANTE: HELIO SECUNDO CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSEGURADO O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL JUNTO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 608). MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OMISSÃO SANADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Sanando a omissão ocorrida no acórdão embargado acerca da análise do prazo prescricional para obtenção do direito ao recolhimento dos créditos do FGTS não recolhidos pela Administração Pública Estadual em razão de atividade laboral executada por pessoa contratada sem aprovação em concurso público, deve ser observada a modulação prospectiva dos efeitos da tese fixada em sede de repercussão geral no julgamento do ARE nº 709212 (Tema 608/STF).

2. Na espécie, observando que a ação originária fora proposta antes da data do julgamento do ARE nº 709212 (13.11.2014), visando o recolhimento do FGTS referente ao anterior período da contratação, impõe-se a observância da prescrição trintenária, e não a quinquenal, como pretende o Embargante.

 

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Id 2825902) proferido sob a Relatoria do d. Des. Fernando Carvalho Mendes, que julgou provido o recurso de apelação cível, reformando-se a sentença proferida pelo d. Magistrado singular, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL) DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), reconhecendo a existência de repercussão geral sobre os temas, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a realização de concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

2. A r. sentença monocrática julgou improcedente o pedido vertido na inicial, tendo em vista a desobediência à regra da contratação de servidores por meio de concurso público. Ocorre que o entendimento manifestado pelo MM. Juiz singular vai de encontro à tese firmada no âmbito da jurisprudência do Pretório Excelso, sendo certo que, a nulidade da contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos, direito ao pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do FGTS.

3. Apelação conhecida e provida.

Afirma a parte ora embargante que houve omissão no acórdão impugnado consistente na não observância da prescrição quinquenal quanto aos créditos do FGTS, devendo o referido prazo ser contado a partir da propositura da ação originária (30.06.2010). Assevera que, além de tal matéria já haver sido decidida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709212, com repercussão geral reconhecida, o STJ decidiu pela aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 em caso análogo, bem como esta Corte de Justiça também já observou o prazo prescricional.

Intimada a parte embargada para apresentar sua contrarrazões, a mesma se manteve inerte, deixando decorrer o prazo legal.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Relatou o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este restou omisso quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre o saldo do FGTS que fora garantido à parte embargada no acórdão impugnado.

De fato, inobstante no acórdão embargado tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao recolhimento do FGTS pelo exercício da atividade laboral junto ao Estado do Piauí, ora embargante, não houve manifestação acerca da incidência, ou não, do prazo prescricional quinquenal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212/DF, em sede de repercussão geral (Tema 608).

A Corte Constitucional, em 13.11.2014, após declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.

Contudo, o STF, visando preservar a segurança jurídica e evitar surpresa, promoveu a modulação prospectiva (“ex nunc”) dos efeitos da citada decisão, conforme manifestação do Relator Min. Gilmar Mendes, a qual peço vênia para transcrever, in verbis:

“(…) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (…)”. Destaques nossos.

Interpretando a referida modulação dos efeitos o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial nº 1.841.538/AM, sob a Relatoria p/ acórdão da Min. Regina Helena Costa, chegou às seguintes conclusões, in litteris:

“(…) (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária;

(b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e

(c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (…) (REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020.)”.

Observando as referidas conclusões, pode-se chegar à conclusão que o direito garantido à parte autora no que tange ao recolhimento do FGTS está amparado pela prescrição trintenária, haja vista que a ação originária fora proposta antes de 13.11.2014, data da fixação da Tese 608/STF.

Impõe-se fazer um breve resumo dos fatos ocorridos na espécie.

A parte autora fora contratada pela Administração Pública Estadual em 16.07.2002, tendo sido rescindida a relação empregatícia em 05.05.2008.

Em 24.02.2010, fora proposta a reclamação trabalhista visando a cobrança do saldo de salário e o recolhimento do FGTS referente ao período da contratação (16.07.2002 a 05.05.2008).

Portanto, considerando a modulação dos efeitos do citado julgado em sede de repercussão geral (Tema 608/STF), não há que se cogitar na aplicação da prescrição quinquenal, mas, sim, da prescrição trintenária para o recolhimento dos valores do FGTS.

Importa trazer à colação entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que em caso semelhante, aplicou o prazo prescricional trintenário, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO E RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 154, VII, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, aplicando prazo prescricional trintenário e declarando nulo o contrato temporário de trabalho, julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravada, na qual postula a condenação do ora agravante ao pagamento de FGTS, relativo aos períodos em que laborou para a Administração Pública estadual.

(…) omissis (...)

VIII. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, sob o regime de repercussão geral, definiu que é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores de FGTS não depositados. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, impôs efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (STF, ARE 709.212/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/02/2015). Nesse sentido:

STJ, AgInt no REsp 1.765.332/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.

IX. No caso, a parte agravada ajuizou a presente ação em 06/08/2010, postulando a cobrança de valores de FGTS não depositados, por serviços prestados entre 10/07/1985 e agosto de 2008, de modo que aplicável o prazo prescricional de trinta anos.

X. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.710.120/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)

Assim, sanada a omissão, impõe-se reiterar a aplicação da prescrição trintenária na espécie, afastando-se a tese da prescrição quinquenal pretendida pelo Estado embargante.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO, no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS, aplicando ao caso em concreto a prescrição trintenária para a cobrança de valores de FGTS não depositados na conta vinculada à parte autora/embargada.

É o voto.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0016637-02.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HELIO SECUNDO CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2024