Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801386-09.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801386-09.2021.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801386-09.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE BARROS GALVAO DIAS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801386-09.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE BARROS GALVAO DIAS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente, além de ter seu nome negativado pela requerida.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC:

Diante do exposto, e das razões jurídicas e fáticas despendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito com as requeridas e:

1) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

2) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 2.300,82 (dois mil trezentos reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

3) DETERMINAR a retirada do nome do cadastro do SERASA/SCP no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00 e a imediata cessação dos descontos no contracheque da parte autora, no prazo de 48 horas, também sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00. Valores estes a serem revertidos em favor da parte autora, independente de intimação.

Defiro a justiça gratuita.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)

Em suas razões recursais a parte requerida, aduz, em resumo, que é devida a cobrança que ensejou a negativação, razão pela qual não houve conduta ilícita, inexistência de dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que realizou, por telefone, a renegociação de dívida referente a um empréstimo junto ao banco recorrente. Aduziu que foi ajustado junto a este, o pagamento em 03 parcelas no valor de R$ 383,47 ( trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) as quais foram devidamente pagas e que foi cobrado indevidamente.


Das provas apresentadas, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Pois juntou comprovante de pagamento efetuado em 13-04-2021, após a notificação de cobrança realizada (29-03-2021).


Assim, comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovando que a cobrança foi indevida, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e após o pagamento o nome da parte foi retirado.

Neste sentido, é firme a jurisprudência:


EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA/CDL - COBRANÇA DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovado que o tenha quitado, nem que era diverso do valor inscrito, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; - Não se caracteriza qualquer conduta culposa por parte da Apelada, uma vez que o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes;

(TJ-MG - AC: 10000170014229001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017)


Por conseguinte, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual merece reformar a decisão ora impugnada.

Bem como, não é cabível a repetição do indébito, pois para incidir a regra do art. 42 do CDC, exige-se a má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ: ' A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. STJ. 4ª TURMA. AgInt no Resp 1502471/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0801386-09.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCISCO DE BARROS GALVAO DIAS

Publicação

03/08/2023