
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751267-89.2023.8.18.0000.
Agravante : IRACILDA MARIA DA ROCHA.
Advogado : Antonio Francisco dos Santos (OAB/PI 6.460).
1º Agravado : MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI .
Advogado : Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI 161).
2º Agravado : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI .
Advogada : Marcília Santana Lima (OAB/PI 10.945).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE MÉRITOFEITO DE ORIGEM - SUPERVENIENTE RECURSO APELATÓRIO – JULGAMENTO – PERDA DE OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – A superveniente desistência da Agravante perante o Juízo de 1º grau conduz à manifesta prejudicialidade do Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por IRACILDA MARIA DA ROCHA, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0800054-79.2023.8.18.0088), ajuizada contra MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela provisória (id. n.º 10132759)
É o que importa relatar, passo a decidir.
D E C I D O.
Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se, através de consulta ao PJ-e, pelo exame da tramitação do feito de origem que a Agravante atravessou pedido de desistência do feito de origem com o qual os Agravados concordaram, após terem sido intimados pelo Magistrado de 1º grau, conforme documentos de ids. nº 40869564, 41941074 e 42052348 acostados àqueles autos.
Nesse sentido, depreende-se do superveniente pedido de desistência da Agravante que, também, não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
- “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o manifesto desinteresse da Agravante no andamento no aludido processo de origem, noticiado pelo sistema PJ-e, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, verbis:
- “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
“I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, infere-se que a superveniente desistência da Agravante perante o Juízo de 1º grau conduz à manifesta prejudicialidade do Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PLEITEADA NESTE RECURSO QUE RESTOU DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084784883, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-06-2021)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2015.01.1.125134-3. RESPONSABILIDADE. IPREV/DF E DISTRITO FEDERAL. SUBSIDIÁRIA. IRDR Nº 15. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. 1. ?Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.125134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV. Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08? (IRDR nº 15 - Acórdão 1232846, 07178656220198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Na origem, a decisão agravada foi parcialmente revogada para se adequar ao julgamento do IRDR 15, o que acarreta a perda parcial e superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 3. É possível, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a inclusão dos honorários sucumbenciais nela fixados, observados, na liquidação, os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/15, e, ainda, a majoração imposta pelo c. STJ no REsp nº 1.711.432/DF (10% sobre a verba arbitrada na origem). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJDFT, AI nº 07257762820198070000, 8ª Turma Cível, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Julg. 02/06/2021, Pub. 15/06/2021)”
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0751267-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorIRACILDA MARIA DA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação15/06/2023