Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0834092-29.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834092-29.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834092-29.2021.8.18.0140

APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

APELADO: RAIMUNDO ROMAO BATISTA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ARAUJO FURTADO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834092-29.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A

APELADO: RAIMUNDO ROMAO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) contra sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar (Processo nº 00834092-29.2021.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por RAIMUNDO ROMAO BATISTA, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de financiamento para compra de um veículo e que o mesmo não teve as parcelas pagas da forma pactuada.

 

Em vista disso, pleiteia, judicialmente, liminar de busca e apreensão do bem garantidor do contrato e que tal medida seja confirmada quando da decisão de mérito.

 

Juntou aos autos documentos.

 

O d. Magistrado determinou que a parte apresentasse em Secretaria da via original a fim de que seja lançada anotação indicativa de que referido título é objeto de litígio, devendo o documento permanecer em poder do autor/credor, a teor do art. 425, §1° do CPC e art. 11, §3º da Lei 11.419/2006, ID 7841415, p. 01/03.

 

A parte autora quedou-se inerte.

Por sentença, ID 7841418, p. 01/02, o MM. Juiz, com fundamento no art. 485, I, c/c e art. 321 do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs este recurso, ID 7841421, p. 01/11, defendendo a reforma da sentença com o retorno dos autos para julgamento do feito.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte ré não contrarrazoou.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer, ID 8086600, p. 01

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Aduz a apelante, em suas razões recursais que a sentença merece ser reformada a fim de ser os autos enviados ao Primeiro Grau.

 

Segundo a parte apelante, não tem como apresentar em Secretaria o contrato original, eis que se trata de contrato eletrônico.

 

Com razão a parte ora apelante.

 

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

 

Referida lei, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:


"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário."

 

Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.

 

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a Ação de Busca e Apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

 

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

 

Ocorre que, na hipótese dos autos, trata-se de contrato digital. Sobre o tema cumpre trazer alguns esclarecimentos.

 

O art. 441 do CPC assim dispõe, in litteris:

 

"Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica".

 

A Lei nº 11.419/2006, por sua vez, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', que:

 

"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera- se:

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica."

 

Acrescenta-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, determina em seu art. 10, § 2º, que:

 

"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

 

O caso em análise versa sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, firmada através de contrato digital, de apresentação de contrato original.

 

Ocorre que, uma vez que esses contratos são eletrônicos e a parte não contesta sua assinatura digital, não há que se questionar a sua validade ou legalidade.

 

Quanto ao endosso, verifica-se que o contrato fora cedido, tendo a parte apresentado a cessão, ID 9012772, p. 01/02, e ID 9012773, p. 01/03, ID 9012774, p. 01/08, ID 9012775, p. 01/02, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.

 

A propósito, é esse o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021)”

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. - Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04 , que disciplina este negócio jurídico - Estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, devendo qualquer tese em relação à ilegalidade da assinatura, ser arguida em sede de defesa.

(TJ-MG - AI: 10000221615453001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.

(TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022)”

 

 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE – EMENDA À INICIAL - DESCABIMENTO – I – Decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, emendar a inicial para reformular a sua petição inicial, adaptando-a ao rito comum, sob pena de indeferimento, considerando que a assinatura digital constante do contrato não tem força probante – II – Documentos eletrônicos que são admitidos por lei, desde que observada a legislação específica aplicável à espécie – Inteligência do art. 441, do NCPC - Reconhecida a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento – Observância ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, c.c. o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200-02/01 - Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital – Ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título – Precedentes deste E.TJSP e desta C. Câmara – Decisão reformada – Agravo provido".

(TJ-SP - AI: 21752556920228260000 SP 2175255-69.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)”

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS à Unidade de origem para regular processamento e julgamento.

 

É o voto.

 

 





 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0834092-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Réu

RAIMUNDO ROMAO BATISTA

Publicação

02/10/2023