TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801364-83.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO
Advogado(s): ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO e BANCO OLE BONSUCESSO S.A em face do Acórdão (ID. n° 9120753) que conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento a fim de julgar procedente o pedido inicial requerido pela parte apelante, ora autora da ação.
O acórdão impugnado conheceu da Apelação Cível e votou pelo seu provimento, determinando a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, na modalidade reserva de margem consignável, a repetição do indébito em dobro, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios .
Aduz o banco réu, em suma, que houve contradição e omissão no julgado, tendo em vista que não houve ato ilícito praticado pelo banco, bem como não restou comprovado o dano moral.
Por sua vez, Aduz a autora/apelante que houve omissão e contradição no julgado, tendo em vista que os descontos estariam se dando no contracheque da autora e não em seu benefício previdenciário como consta do acórdão.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração opostos pelo banco réu.
Houve expressa e fundamentada manifestação quanto à invalidade do negócio jurídico, conforme vislumbrado no seguinte trecho do acórdão:
[...]
Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que fora acostado aos autos, pela instituição apelada, um contrato de aquisição de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (id.: 5997475 – págs. 01-02).
Observo, no entanto, que não houve a prestação de informação clara, correta e precisa ao consumidor quanto às taxas de juros que incidiriam sobre a contratação, estando todas zeradas, conforme se extrai do item “C” da proposta (id: 5997475 – pág. 01), em descumprimento ao princípio da informação, estampado no art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, friso que o ônus da prova no plano da existência e validade da relação contratual é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Vale destacar ainda, que a instituição financeira apelada não comprovou a efetiva disponibilização do crédito referente ao suposto contrato, o que atrai a incidência da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça.
A demonstração da transferência/crédito dos valores em favor da parte apelante é indispensável para comprovar a existência e a validade do vínculo contratual entre as partes, e o benefício obtido pelo seu recebedor com a disponibilização do crédito, de modo que a sua ausência gera a nulidade do instrumento contratual.
Nesse ponto, válido ressaltar ainda que não foram colacionadas, aos autos, pela instituição bancária, as faturas do cartão de crédito, restando prejudicada a análise acerca da utilização do mesmo pelo apelante.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmos argumentos expostos na peça recursal, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Último ponto, cabe apreciar a questão formulada pela autora no que diz respeito aos descontos realizados na sua remuneração. Nesse sentido, como se pode observar dos documentos acostados pela autora em id. 5997403, os descontos forma realizados em seu contracheque e não em benefício previdenciário.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO S.A, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
Ademais, conheço dos embargos opostos por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO, a fim de reconhecer a omissão indicada, para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão, retificando o dispositivo do acordão para que conste da seguinte maneira:
3 – DISPOSITIVO
[...]
b) condenar a instituição financeira apelada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da remuneração/contracheque da parte apelante.
[...]
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO S.A, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. Ademais, conhecer dos embargos opostos por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO, a fim de reconhecer a omissão indicada, para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão, retificando o dispositivo do acordão para que conste da seguinte maneira: [...]; b) condenar a instituição financeira apelada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da remuneração/contracheque da parte apelante; [...], nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
0801364-83.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA RIBEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/09/2023