Acórdão de 2º Grau

Sustação/Alteração de Leilão 0759930-32.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. Ao analisar os presentes autos, verifico que o presente Agravo visa evitar a ocorrência do leilão do imóvel designado para acontecer no dia 21/12/2020, de modo que atualmente, já no ano de 2023, é clara ocorrência da referida hasta. 2. Desta feita, considerando que, ante o indeferimento da medida liminar, o referido leilão já foi efetivamente realizado, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Recorrente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação. 3. O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (REsp 1.732.026/RJ). 4. Seguimento negado ao recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759930-32.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759930-32.2020.8.18.0000

Agravante: BÁRBARA MYRLLA DA SILVA ALMEIDA 

Advogado: Samuel Maycon Moura De Brito Silva (OAB/PI nº 13.090)

Agravado: BANCO DO BRASIL S/A 

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8202)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

1. Ao analisar os presentes autos, verifico que o presente Agravo visa evitar a ocorrência do leilão do imóvel designado para acontecer no dia 21/12/2020, de modo que atualmente, já no ano de 2023, é clara ocorrência da referida hasta.

2. Desta feita, considerando que, ante o indeferimento da medida liminar, o referido leilão já foi efetivamente realizado, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Recorrente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.

3. O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (REsp 1.732.026/RJ).

4. Seguimento negado ao recurso.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da perda do objeto do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Vistos, etc.

 Trata-se de Agravo de Instrumento através do qual BÁRBARA MYRLLA DA SILVA ALMEIDA pretende que se lhe conceda a tutela recursal de urgência que requereu e que lhe foi denegada nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, por ela proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, nestes termos:

 

“Da análise dos autos, verifica-se que houve a consolidação da propriedade, consoante averbado no registro imobiliário, o que faz presumir a adoção do procedimento previsto na Lei em referência, constatando-se inclusive que a averbação faz expressa referência à ausência de purgação da mora. Ademais, a certidão de registro imobiliário é dotada de fé pública quanto às informações nela constantes. Nota-se que o registro da consolidação da propriedade está datado de 05/12/2019, há mais de um ano, do que se constata a observância do prazo previsto no art. 27 da aludida Lei para a realização do leilão público para alienação do imóvel. Por outro lado, a requerente foi notificada da data do leilão, observando-se a exigência do art. 27, §2º-A. Dessa forma, falta a demonstração da probabilidade do direito alegado, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência” (ID 13857396).

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) não houve, por parte do banco Agravado, nenhum ato prévio de que constituísse em mora a autora, a fim de saber o que de fato estava devendo, a fim de adimplir o débito, o que torna os atos constritivos realizados da forma sorrateira e unilateralmente pelo Agravado sem efeito; ii) a alienação fiduciária de imóveis é regulada pela Lei n. 9.514/1997, que prevê que, em caso de inadimplemento do contrato, ocorre a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, desde que tenha havido a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu in casu. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a realização do leilão do imóvel em litígio.

 Decisão proferida em sede de plantão judicial no ID 3038505 indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido.

 Contrarrazões no ID 5049644.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel em litígio em prol do Agravado.

 É o relatório.


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015 do CPC.

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 No entanto, ao analisar os presentes autos, verifico que o presente Agravo visa evitar a ocorrência do leilão do imóvel designado para acontecer no dia 21/12/2020, de modo que atualmente, já no ano de 2023, é clara ocorrência da referida hasta.

 Desta feita, considerando que, ante o indeferimento da medida liminar, o referido leilão já foi efetivamente realizado, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Recorrente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.

 Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:


A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].


O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).

 À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.


II. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da perda do objeto do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0759930-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação/Alteração de Leilão

Autor

BARBARA MYRLLA DA SILVA ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

07/11/2023