TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800546-85.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. CALCULO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800546-85.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, na qual a autora relata que a fatura referente ao mês de julho de 2020 veio no valor de R$610,38 e que não condiz com seu consumo real, que no mês seguinte, agosto, a fatura veio no valor absurdo de R$1.597,08 e, em setembro, R$ 286,75.
Afirma, ainda, que não pagou o referido valor, pois seu fornecimento foi suspenso em 23-09-2020 e a cobrança não condiz com o uso feito por ela.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. (ID 6485488).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que as cobranças de julho/2020, agosto/2020 e setembro/2020 que estão sendo feitas, vislumbra-se certa incoerência, face ao grande valor cobrado a título de consumo, que o consumo mensal da recorrente não ultrapassa a média de 120kwh. (ID 6485491).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 6485495).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente ação versa sobre erro no procedimento de cobrança de consumo de energia de 3 (três) meses na residência da parte autora, na qual não se discute suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a conclusão e a cobrança dos valores muito acima da média.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança, em julho de 2020, no importe de R$ 610,38 (seiscentos e dez reais e trinta e oito centavos), em agosto, no valor de R$ 1.597,08 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e oito centavos) e, em setembro, no montante de R$ 286,75 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sendo em kw, respectivamente, 638kw, 1.689 kw e 212 kw.
A Recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente.
No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois são muito destoantes os valores de consumo impugnados e aferidos nas contas de consumo de questionadas, sobretudo se comparados as de todo o ano de 2020, que teve como consumo médio 151 kw.
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à Requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses de medição regulares anteriores a cobrança indevida, nos termos do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. DESCABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res. Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.2. As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3. A teor das faturas existentes nos autos, a unidade consumidora da parte autora está classificada como: "Convencional B1 Residencial - Monofásico 220 V".4. Além das faturas de energia elétrica, não há nenhum outro documento juntado pela ré que comprove estar a unidade consumidora localizada em área rural, capaz de justificar a adoção da leitura plurimensal. Tratando-se de relação de consumo, tem aplicação o CDC e a inversão do ônus da prova, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da leitura e da consequente cobrança nos períodos reclamados pela parte autora.5. Na circunstância, só cabe reconhecer a ilegalidade da adoção da leitura plurimensal, a qual é permitida tão somente para imóveis situados na zona rural, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.6. Recurso provido para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível os valores expressos nas faturas dos meses de julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020, bem como de todas as faturas do ano de 2021, devendo a requerida adequá-los com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2020, procedendo à devolução simples dos valores cobrados e adimplidos a maior.7. Na hipótese em exame, não vislumbro a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumos de energia a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.8. Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo-os indevidos ante a ausência de prova de interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré proceda ao recálculo da dívida referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2020 vinculada à unidade de consumo nº 10418-3 de titularidade da requerente, no prazo de até 10 dias úteis, aplicando-se, para tanto, o disposto no inciso III do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL, indeferir o pedido de danos morais.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0800546-85.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMARIA DAS GRACAS DA CRUZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/07/2023