TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000236-59.2016.8.18.0051
APELANTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ISABELA MARIA DE CARVALHO MARQUES, LEVI LOPES REGO, DANIEL LOPES REGO
APELADO: ROBERIO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO- PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO - JULGAMENTO ANULADO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000236-59.2016.8.18.0051
Origem:
APELANTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A
APELADO: ROBERIO DE SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA, contra Acórdão que julgou improvido recurso de Apelação interposto pelo embargante nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por ROBÉRIO DE SOUSA PEREIRA ora embargado.
Vale aqui citar a ementa do supracitado Acórdão, verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E CAMINHÃO - TRAVESSIA DA PISTA DE FORMA INADVERTIDA. Em acidente de trânsito, não há como se afastar a culpa exclusiva e preponderante do condutor que, ao cruzar rodovia, via considerada como preferencial, obstrui a passagem de outro motorista que seguia regularmente com prioridade de passagem e dá causa ao acidente. Aquele que pretende ingressar em pista preferencial tem a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via, atentando-se para o fluxo de trânsito antes de iniciar a manobra. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Defende a parte ora embargante a existência de omissão e erro material no acórdão.
Afirma que interpôs recurso de apelação, com apresentação de contrarrazões pelo apelado e, após manifestação do Ministério Público, este recurso fora pautado. Houve a juntada de petição, Id 8899159 - Pág. 1, com pedido de retirada de pauta deste recurso para sustentação oral, a qual foi deferida, Id 9046413 - Pág. 1. Processo julgado sem ser retirado de pauta, conforme Certidão, Id 9090144 - Pág. 1.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e erro material supostamente existente no julgado, anulando o acórdão prolatado e prolatando novo julgamento, com a sustentação oral requerida e deferida.
Intimada a parte embargada, essa apresentou contrarrazões requerendo a rejeição desses embargos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os Embargos merecer ser conhecido, haja vista que o mesmo se encontra com seus requisitos de admissibilidade.
Dispõe o Código de Processo Civil acerca do cabimento dos Embargos de Declaração:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;”
No caso dos autos, o embargante sustenta omissão e erro material no fato de não lhe ter sido oportunizada a exposição oral das suas razões de recurso no ato do julgamento.
E, a despeito das alegações contidas em contraminuta, de que o vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interno ao julgado, vejo que o caso dos autos merece ser apreciado, especialmente por consubstanciar cerceamento de defesa - matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida e analisada em qualquer tempo e grau processual.
Dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria:
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021.”
De se ver, então, que apesar de ser prorrogativa do representante da parte a exposição das razões de forma oral em sessão de julgamento, no caso dos autos, a não concessão de tempo para o ato decorreu de exclusivo equívoco deste órgão.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO. Anula-se o julgamento de recurso realizado sem a concessão de prazo para sustentação oral, se procedido sem análise do pedido de inscrição, em virtude de cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos.” (TJ-MG - ED: 10000200563419004 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Assim, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é medida de rigor a anulação do julgamento que ocorreu sem a exposição das razões do advogado, com inclusão do feito em pauta para novo julgamento, porquanto o erro cometido pelo Judiciário não pode consubstanciar prejuízo ao direito de manifestação da parte.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO dos Aclaratórios, a fim de anular o julgamento do Recurso de Apelação e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, com a sustentação oral do patrono do embargante.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0000236-59.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
RéuROBERIO DE SOUSA PEREIRA
Publicação02/10/2023