TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808308-16.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808308-16.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propôs contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou-a, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Entende a douta juíza sentenciante, em suma, que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Leva em conta, para tanto, a apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e das informações de liberação do pagamento dos valores objeto da avença.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo, muito menos comprovante de transferência válido do valor do suposto empréstimo, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito, bem como que os danos morais sejam arbitrados, como forma mais eficiente de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Diz, mais, que não há de se falar em litigância de má-fé, já que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos para se evitar a demanda judicial. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, assiste inteira razão à apelante. De fato, as provas constantes dos autos, apresentadas pelo apelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que os negócios bancários em questão foram celebrados de forma lídima.
Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer estão os comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos supostamente contratados pelo apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.
Por sinal, o “print” acostado pelo apelado, Id. 8021487, não demonstra ou confirma a existência do TED. Na verdade, não passa de um documento sem autenticação.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
“SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores tidos por contratados, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (alinhar)
De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para que se julgue procedente a ação, condenando-se o apelado no pagamento, à apelante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a se arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 20/11/2023
0808308-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIA FERREIRA DE SOUSA
Publicação05/12/2023