Acórdão de 2º Grau

Perda da Propriedade 0821978-92.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A negligência do agente do DETRAN, ao verificar a documentação para a realização da transferência, é que teria dado causa aos danos descritos na inicial, de sorte que está legitimado a integrar a lide, a fim de ter apurada a sua responsabilidade sobre os fatos supracitados. 2 - No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal o exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo. 3 - É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821978-92.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821978-92.2020.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A negligência do agente do DETRAN, ao verificar a documentação para a realização da transferência, é que teria dado causa aos danos descritos na inicial, de sorte que está legitimado a integrar a lide, a fim de ter apurada a sua responsabilidade sobre os fatos supracitados.

2 - No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal o exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo.

3 - É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.

4 - Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar que lhe move LOCALIZA RENT A CAR S.A.

Na exordial, ID n. 9420654, informa a autora que é empresa destinada à locação de veículos automotores, sediada em Belo Horizonte – MG, possuindo filial no Piauí. Narra que, no dia 12/09/2019, celebrou com uma pessoa que se apresentou como Sr. DIEGO DE MELO GABRIEL, brasileiro, RG nº 42647230 SSP/SP, CPF nº. 370.704.248-09, CNH nº 04249176317, um contrato para locação de veículos, conforme documento ID n. 9420658, contudo o automóvel não foi devolvido em nenhuma filial.

Narra que, após tentativas infrutíferas de contato com o locatário, efetuou consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais e identificou que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro (ID n. 9420661). Logo, aduz que tal transferência se deu de forma ilícita, ao passo que a requerente, legítima proprietária do automotor, em hipótese alguma realizou a alienação do bem a qualquer pessoa. Juntou o Boletim de Ocorrência, ID n. 9420662. 

 Informa ainda que, o veículo objeto da demanda lhe foi devidamente restituído. Resta, assim, apenas a anulação do ato administrativo, para que o bem volte também à sua propriedade. Assim, veio a juízo requerer a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo.

Devidamente citado, o DETRAN-PI apresentou contestação (ID n. 9420927), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam”, uma vez que o legitimado seria o Sr. Diego de Melo Gabriel, aplicador da fraude, e , no mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.

A parte autora apresentou réplica à contestação,  ID n. 9420933, reiterando os pedidos da exordial para que seja julgada totalmente procedente a presente ação. 

Devidamente intimado, o Ministério Público, em petição ID n. 9420929, deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. 

Conclusos, adveio a Sentença ID n. 9420955, que julgou procedente o pedido da parte autora e declarou nulo o ato de registro de transferência apontado, determinando que o DETRAN-PI comunique a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.  Condenou o órgão requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o requerido apresentou Recurso de Apelação (ID n. 9420960), renovando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que se trata da aplicação de uma fraude, e não houve ação irregular do seu servidor para que venha a ser responsabilizada. E, no mérito, por este exato mesmo motivo, entende, também, incabível a responsabilização civil de forma objetiva, pois não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público do DETRAN-PI.

Apesar de regularmente intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.  (ID n. 9420967) 

O Ministério Público Superior apresentou parecer sem exarar manifestação meritória ID n. 10030583, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

VOTO

I- Admissibilidade


Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, motivo pelo qual conheço do recurso em termos de propriedade e tempestividade. 


II- Preliminar: ilegitimidade passiva ad causam do Detran-PI


Consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada e, posteriormente, a apelante descobriu que o veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido pelo DETRAN-PI.

Os documentos anexados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI se deu de forma negligente, violando o direito de propriedade da apelada. Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.

No que tange à ilegitimidade alegada pelo órgão apelante, tal tese não merece prosperar. Apesar de ter sido terceiro que procedeu com a locação de veículo automotor, o objeto da ação, como bem frisa a apelada em suas contrarrazões, é a anulação do ato administrativo que ensejou a transferência irregular do automóvel, visto que se deu sem os devidos cuidados necessários, corroborando para a fraude.

Pois bem, no momento em que a Autarquia realiza a transferência, mais do que caracterizada está a legitimidade para postular como parte nos autos, pois reconhece o dano causado à empresa Recorrida, reconhece que é o órgão que valida a transferência e deve responder de forma objetiva, conforme a  teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento brasileiro, nos termos esposados pelo juízo de primeira instância ao proferir a sentença guerreada.

 Acerca da legitimidade ad causam, é oportuno trazer à baila a lição dos juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI:

Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, ps. 138/139, g)

Dessa forma, a negligência do agente do DETRAN, ao verificar a documentação para a realização da transferência, é que teria dado causa aos danos descritos na inicial, de sorte que está legitimado a integrar a lide, a fim de ter apurada a sua responsabilidade sobre os fatos supracitados.

Ora, percebe-se que compete ao réu fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, possuindo personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora o Estado não seja o responsável por atos criminosos de terceiro, não se pode negar que o é pelos atos omissivos de seus funcionários.

Assim, quando da transferência do veículo, cabe ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. 

Evidenciada, pois, a legitimidade passiva, adentro à questão meritória.

III- Mérito

É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37 (…)

§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, no dizer do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (In, Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):

“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa...”

Desta feita, para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal o exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo.

Nesse sentido vem entendendo os tribunais pátrios:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR . MONTANTE QUE NÃOA QUO ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 810, DO STF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001034-73.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.04.2018)

CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO - ADULTERAÇÃO DO CHASSI - NÃO IDENTIFICAÇÃO DA FRAUDE PELO DETRAN - EFETUAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - VISTORIA MAL FEITA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DEVIDA. 1. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, POR FORÇA INCLUSIVE DO NORMATIVO CONSTITUCIONAL, RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS. 2. A TRANSFERÊNCIA E O IRREGULAR EMPLACAMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE FURTO FAZ NASCER PARA O ESTADO O DEVER DE REPARAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE ESTE, PARA EXERCER ESTE MUNUS, COBRA TAXAS DO CONTRIBUINTE E TORNA CONFIÁVEL O SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO. 3. DEU-SE PROVIMENTO APELO

Destarte, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.

Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.

Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tange a causas procedentes contra a Fazenda Pública:


Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:


O mesmo artigo, no § 11, dispõe que:


O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."


Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).


E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).


Portanto, levando em consideração, principalmente, o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao montante de 12% sobre o valor atualizado da condenação, mesmo porque o valor fixado em sentença não fora exorbitante e baseou-se nos parâmetros legais para determinação.


DISPOSITIVO

Assim, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 12% sobre o valor da causa.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0821978-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda da Propriedade

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

21/07/2023