
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756543-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, já qualificado, em face do LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI, também qualificada, com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800784- 72.2020.8.18.0031.
Na decisão agravada (ID 2358453), o magistrado decidiu: ”Diante do exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo, razão pela qual tenho por bem indeferi-los.”
Em suas razões recursais (ID 2358451), DIANTE DO EXPOSTO, na forma das razões supra, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que, na forma das razões supra, Vossa Excelência conceda ao presente recurso o Efeito Suspensivo Ativo, reformando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750524-84.2020.8.18.0000, ID. 1530497, reconsiderando-a, ou, sucessivamente, submeta o presente Agravo Interno à análise e julgamento pela respectiva Câmara Especializada de Direito Público deste Tribunal, devendo, em qualquer caso, a parte Agravada ser intimada para se manifestar.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, para os fins de direito, declarando o não conhecimento do presente agravo de instrumento em face da perda superveniente do objeto (ID 10060334).
É o relatório.
Em razão disso, verificamos que a decisão do Magistrado de piso, proferida nos autos da aludida cautelar, alcançou o objeto do Agravo de instrumento e, via de consequência, o objeto deste Recurso.
O presente Agravo de Instrumento foi devidamente instruído, nos termos do art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil. Porém, não merece prosperar, em razão da superveniente perda do objeto recursal.
Assim, havendo pronunciamento terminativo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, torna-se descabida a discussão acerca de decisões interlocutórias, tendo em vista o caráter precário que lhes é inerente.
Sobre a perda de objeto, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Nesse contexto, a questão posta em discussão no agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante:
AGRAVO INTERNO - PERDA OBJETO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAIS ABRANGENTE QUE A DECISÃO QUE ANALISOU O EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2048585-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021)
Esse é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem da sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, é patente a falta de interesse do recorrente, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em análise.
Nesse contexto, a questão posta em discussão no agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem da sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
DISPOSITIVO
Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, é patente a falta de interesse do recorrente, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em análise.
Ante o exposto, extingo, sem resolução de mérito, o presente Agravo Interno, visto que o agravo de instrumento e o Agravo Interno perderam seu objeto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756543-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
Publicação15/06/2023