Decisão Terminativa de 2º Grau

Arras ou Sinal 0015830-40.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0015830-40.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
APELANTE: JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA P & P LTDA - ME, PAULO HENRIQUE ARAUJO TEIXEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO – PAGAMENTO – VALOR DA CAUSA APONTADO COMO INESTIMÁVEL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para pagamento das custas de preparo recursal em dobro, visto a não comprovação da hipossuficiência alegada, a parte apresentou boleto e comprovante de pagamento de custas de preparo com valor da causa apontado como inestimável. Recurso não conhecido.

 

 

I. Relatório

 

Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, movida em desfavor de CONSTRUTORA P & P LTDA – ME e PAULO HENRIQUE ARAUJO TEIXEIRA.

Nas razões recursais, o apelante pleiteia pela concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, conforme consignado no despacho de ID. 7155507, foi determinada a intimação do apelante para que comprovasse o pagamento integral das custas iniciais (3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª parcela), bem como o pagamento do preparo recursal em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que não houve concessão de justiça gratuita no juízo de origem e sim a determinação de parcelamento das custas, sobre o valor da causa de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a título de danos matérias e danos morais.

A parte apelante ainda solicitou prorrogação de prazo para a juntada dos comprovantes, o que foi deferido, conforme despacho ID. 8702162.

Em novembro de 2022, o apelante juntou alguns comprovantes de pagamento e boleto de custas de preparo recursal (ID. 9342380) no valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), apontando como o valor da causa “inestimável”

Ocorre que, a causa não possui valor inestimável, tendo sido apontado como proveito econômico pelo autor/apelante o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), pagando, inclusive, custas processuais de forma parcelada, tendo como esse o valor de referência.

Relatório suficiente. Decido.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, não houve concessão de benefício da justiça gratuita, sendo oportunizado ao apelante, realizar a comprovação de pagamento das custas de preparo recursal em dobro no prazo estabalecido.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 15/06/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015830-40.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Detalhes

Processo

0015830-40.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA

Réu

CONSTRUTORA P & P LTDA - ME

Publicação

15/06/2023