TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759070-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA GONCALVES SOARES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA FIXANDO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DA IDOSA CONTRA UMA DAS FILHAS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - De acordo com a norma esculpida no art. 1.696, do Código Civil, prevê o dever recíproco entre pais e filhos da prestação dos alimentos.
II - Nos termos do art. 229, da CF, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”.
III – O art. 1.695, esclarece que os alimentos são fornecidos àqueles que não podem, pelo seu próprio esforço, prover a sua subsistência, sendo que, nos termos do art. 12, do Estatuto do Idoso, a obrigação de arcar com os alimentos é solidária e recai igualmente para todos os filhos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0759070-60.2022.8.18.0000.
Agravante : ANTÔNIA GONÇALVES SOARES.
Def. Púb. : Andréa Melo de Carvalho.
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA GONÇALVES SOARES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios (Proc. nº 0800928-33.2022.8.18.0045), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que determinou a fixação dos alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a ser pago pela Agravante (filha) em benefício de FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA (mãe).
Em suas razões recursais (id. 8779247), a Agravante aduz, em suma, que possui doenças crônicas que lhe oneraram com despesas de medicamentos, bem como despesas de supermercado, de transporte, de residência, que inviabilizam o pagamento de pensão alimentícia em benefício de sua genitora, requerendo a exoneração do encargo alimentar e, subsidiariamente, requer a minoração para 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Em id. 8907598 foi realizado juízo de admissibilidade positivo deste recurso, bem como indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada.
Intimado, o Agravado deixou de apresentar suas contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito em decorrência do princípio da unidade.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em id. 8907598.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a Agravante (filha) contra decisão proferida em 1º grau, que deferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em benefício de sua Genitora (idosa).
Ab initio, é importante ressaltar a possibilidade dos filhos participarem do custeio das despesas de sua genitora, de acordo com a norma esculpida no art. 1.696, do CC, in verbis:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Nessa ordem, frise-se que a Genitora da Agravante possui 95 (noventa e cinco) anos de idade, recebendo o benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo insuficiente para suas despesas básica, e a Agravante recebe o correspondente a 02 (dois) salários mínimos de seus benefícios previdenciários.
Com efeito, a obrigação alimentar deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante/ proporcionalidade a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02, litteris:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Ademais, no tocante à temática dos autos, tem-se que a CF, no seu art. 229, impõe aos filhos o dever de amparar e ajudar os pais na velhice, carência ou enfermidade, ipsis litteris:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Cingindo-se a estas considerações, vislumbra-se que o requisito da necessidade da alimentanda resta preenchido no caso em análise, outrossim, constata-se, ainda, que a Agravante possui capacidade econômica para atender o encargo no patamar estabelecido na decisão agravada (30% do salário mínimo vigente), uma vez que recebe o correspondente a 02 (dois) salários mínimos de seus benefícios previdenciários..
Nessa senda, o art. 1.695, esclarece que os alimentos são fornecidos àqueles que não podem, pelo seu próprio esforço, prover a sua subsistência, sendo que, nos termos do art. 12, do Estatuto do Idoso, a obrigação de arcar com os alimentos é solidaria e recai igualmente para todos os filhos.
Nesse sentido, evidencie-se o posicionamento da jurisprudência dos tribunais pátrios, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DEVER RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS - REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - VALOR EXCESSIVO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. De acordo com a norma esculpida no art. 1.696 do Código Civil, que prevê o dever recíproco entre pais e filhos da prestação dos alimentos, cabem ao agravantes a responsabilidade pelo custeio das despesas de sua genitora. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada . Há verossimilhança nas alegações dos agravantes quanto à impossibilidade de arcar com o percentual fixado, uma vez que, com a renda auferida, precisam custear diversas despesas essenciais à própria sobrevivência. O percentual fixado para a prestação dos alimentos provisórios deve ser reduzido, para que não onere demasiadamente os alimentantes e prejudique a subsistência de ambos. (TJ-MG - AI: 10000210320834001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)”
“ALIMENTOS - Genitora pretendendo auxílio dos filhos - Mãe que conta com 96 anos e possui problemas de saúde e necessidades descritas pela autora reconhecidas pelos descendentes - Alimentanda que recebe aposentadoria de R$ 1.039,00 - Alimentos devidos - Necessidade de complementação - Admissibilidade - Magistrado que arbitrou os alimentos em R$ 3.198,17 - Encargo que deve ser fixado num percentual da renda líquida dos réus, observando-se que tratam-se de cinco filhos com condições díspares, afastada a solidariedade - Dever que decorre da relação de parentesco - Descendentes que podem colaborar com 25% do benefício previdenciário/renda líquida de cada réu - Apelo dos réus parcialmente acolhido para fixar o encargo em 25% da renda líquida de cada descendente, quantia que se mostra condizente com o binômio necessidade-possibilidade vislumbrado no caso dos autos - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000979-09.2020.8.26.0045; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022).”
Saliente-se, por fim, que com o avançar da instrução processual, à luz de maiores provas, o valor dos alimentos e a forma de pagamento poderá ser readequado de maneira a melhor se ajustar a situação fática apresentada.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2023
0759070-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorANTONIA GONCALVES SOARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/07/2023