TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760988-02.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)
Agravada: IARA DE CARVALHO ALENCAR
Advogado: Rene Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº 16.809)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a existência de eventual desequilíbrio econômico em decorrência da crise pandêmica - COVID19- demandaria inequívoca dilação probatória. 2. Assim, não havendo comprovação da queda de qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, revela-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para manter a decisão liminar proferida por este relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0801201-52.2021.8.18.0140, que deferiu o pedido liminar de redução de 30% do valor das mensalidades pagas, em decorrência da pandemia da COVID-19.
Inconformada, a instituição de ensino interpôs o presente recurso, Id. Num. 9482925, no qual pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo que a prestação do serviço, ainda que de forma remota, não traduz desproporcionalidade ou onerosidade, principalmente porque inexistiu redução dos custos operacionais.
Em decisão de Id. Num. 9618950 - Pág. 1/6, este relator deferiu o pedido de efeitos suspensivo vindicado para sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões nestes autos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 11085818 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o pedido é fundamentado na ausência de relação entre a qualidade das aulas digitais ministradas e as que eram entregues na modalidade presencial. Entretanto, em juízo de cognição sumária, não restou comprovado os fatos alegados pela autora. Vejamos.
A princípio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6575/DF, declarou que é inconstitucional Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus.
Nesse contexto, é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.
Para solucionar o problema no Brasil, a Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020. Confira-se:
“Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.”
Como se observa, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC. Além disso, o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado, nos moldes da portaria acima transcrita, porquanto tratava-se da única maneira, durante o ápice da pandemia, de continuidade do serviço educacional, causando o menor prejuízo letivo aos discentes.
Colaciono julgados recentes dos Tribunais pátrios, inclusive deste E. Tribunal de Justiça, em situação análoga à dos autos:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“(...) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”. (PROCESSO Nº: 0760085-98.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. José James Gomes Pereira).”
Em que pesem as alegações da recorrente, a existência de eventual desequilíbrio econômico em decorrência da crise pandêmica – COVID19, demandaria inequívoca dilação probatória acerca da onerosidade excessiva do contrato vindicado.
Assim, neste momento processual, não havendo comprovação da queda de qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, revela-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para manter a decisão liminar proferida por este relator.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760988-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuIARA DE CARVALHO ALENCAR
Publicação12/07/2023