Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0812176-07.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO CONCERNENTES AOS VALORES DA TABELA - ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812176-07.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812176-07.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: IGOR DE LIMA CABRAL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO CONCERNENTES AOS VALORES DA TABELA - ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812176-07.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT” (Proc nº 0812176-07.2019.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MANOEL MESSIAS GONCALVES DE OLIVEIRA, ora apelado, contra a parte ora apelante.

Ingressou a parte autora com esta ação originária alegando, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito em 13.05.2018.

Afirma a parte autora que sofrera fraturas no ombro esquerdo e na coluna cervical, tendo recebido apenas a importância de mil seiscentos e oitenta e sete reais (R$ 1.687,00), da seguradora, quantia essa inferior ao valor fixado pela Lei 6.194/74 que possui direito.

Em razão do exposto, pleiteou o pagamento de treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00) a título de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT.

Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 9080857, p. 01/09, alegando, em síntese, ausência de laudo pericial do IML que atenda o disposto no Art. 5º § 5º da Lei 6.194/74, documento imprescindível para que se estabeleça o grau de limitação do membro afetado, a fim de quantificar da indenização, informa que não há interesse na realização da audiência preliminar de conciliação.

Perícia, ID 9081191, p. 01/02.

Por sentença, ID 9081208, p. 01/03, o douto juízo singular julgou o feito parcialmente procedente, com base no art. 485, I, do CPC, condenando a seguradora requerida no pagamento da indenização ao requerente no valor de dez mil cento e vinte e cinco reais (R$ 10.125,00), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula n.º 580, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, nos termos do art. 5, §.º 7, Lei 6194/74.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 9081220, p. 01/07, alegando que do valor apurado pelo na sentença seja abatida a quantia de cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 5.062,50) a quantia que já efetuara de forma administrativa.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado do Piauí, que não se manifestou, ID 10180209, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a reforma da sentença alegando que do valor apurado pelo na sentença seja abatida a quantia de cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 5.062,50) de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74.

Sem razão a parte apelante.

É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

 

Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:

 

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

 

Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.

 

No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, consta perícia técnica, que fora conclusiva no sentido de existir dano anatômico funcional definitivo que teria resultado em limitação funcional do membro superior esquerdo (50%), ossos da face (25%) e cervical (50%), ID 9081191, p. 01/02.

 

Segundo a tabela Legal, anexa à Lei 6.194/74 que expressamente prevê valores indenizatórios, na hipótese de lesão cervical, não se deve enquadrar referida lesão como “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral”, como pretende a parte apelante.

 

De acordo com referida tabela, inclui-se em “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômicas, respiratórias, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.”

 

Os valores correspondente referente à lesão cervical do autor concernente à lesão média (50%), é a quantia de seis mil setecentos e cinquenta reais (R$ 6.750,00), como acertadamente o fez o d. Magistrado a quo.

 

Em relação aos demais valores, estes estão corretos, como entendeu a própria parte apelante.

 

Assim, o valor total devido seria a quantia de dez mil cento e vinte e cinco reais (R$ 10.125,00).

 

Pretendeu, ainda, a parte apelante que de referido valor seja abatida a quantia já paga à parte apelante nos termos da Súmula 246 do STJ , qual seja, um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 1.687,50).

 

Com razão a parte apelante.

 

A hipótese de não abatimento configuraria enriquecimento ilícito, devendo ser abatido o valor já recebido pelo autor. Nesse sentido há julgado, in litteris:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. O valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente. Inteligência da Súmula 246 do STJ.

(TJ-MT 00068376020128110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021)”

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para determinar que do valor a ser pago pela seguradora ao autor abata-se a quantia de já paga pela ora apelante, qual seja, um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 1.687,50).

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0812176-07.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MANOEL MESSIAS GONCALVES DE OLIVEIRA

Publicação

02/10/2023