Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0810527-36.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810527-36.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jardel Pinto de Aguiar DEFENSORA PÚBLICO: Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público Estadual EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes. Extrai-se dos depoimentos prestados em juízo que os únicos elementos que pressupõem a prática do delito de tráfico de drogas estão consubstanciados no fato de a droga estar acondicionada em 30 invólucros e da apreensão de sacos de dindins vazios. Observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância. Ainda, a quantidade de droga apreendida (33,65 g de maconha) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal. Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810527-36.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810527-36.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jardel Pinto de Aguiar

DEFENSORA PÚBLICO: Gisela Mendes Lopes

APELADO: Ministério Público Estadual


 EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes. Extrai-se dos depoimentos prestados em juízo que os únicos elementos que pressupõem a prática do delito de tráfico de drogas estão consubstanciados no fato de a droga estar acondicionada em 30 invólucros e da apreensão de sacos de dindins vazios. Observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância. Ainda, a quantidade de droga apreendida (33,65 g de maconha) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal. Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e provido. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, na forma do voto do(a) Relator(a).” 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  30 de junho a 07 de julho de 2023. 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jardel Pinto de Aguiar em face da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e,  ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.


Em razões recursais, o apelante requer a absolvição e/ou a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o crime do art. 28 da mesma lei. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06 em seu patamar máximo.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da apelação, mantendo os termos da sentença.

 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.


Consta da denúncia que:

 

(…) no dia 31/03/2021, por volta das 22 horas e 30 minutos, foi encontrado por uma guarnição policial em patrulhamento ostensivo que foi acionada por uma suposta vítima, através do telefone embarcado na viatura, que relatou que sua motocicleta POP 100, preta, placa PIS 0620, e uma bolsa de criança teriam sido roubadas, descrevendo as características do assaltante e informando que o veículo possuía rastreador. Em seguida, a vítima, Sr. Manoel Alves Gomes Silva, conseguiu localizar seu veículo através do rastreador, que estaria na Vila Irmã Dulce, repassando as informações para os policiais. Descreve a denúncia que, segundo a vítima, o roubo teria ocorrido no Bairro Angelim, informando que o indivíduo teria chegado com a mão embaixo da camisa simulando portar uma arma. Cientes da localização informada pela vítima, os policiais teriam encontrado o acusado, JARDEL PINTO DE AGUIAR, saindo de um matagal, próximo do local ndicado no rastreador da motocicleta. Ainda em conformidade com a peça acusatória, o réu confessou aos policiais que seria o autor do roubo da motocicleta, afirmando ainda que estava de tornozeleira eletrônica e que teria deixado o equipamento em casa para cometer o crime. Em ato contínuo, JARDEL foi com os policiais para sua residência, oportunidade em que os agentes estatais encontraram 30 invólucros de uma substância vegetal, supostamente maconha. (…)

 

Após regular instrução, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e absolvendo-o da imputação da prática do crime de roubo, capitulado no art.157, caput, CP, nos seguintes termos:

 

(...) I) Do delito de Tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)

(…) Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão, o Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida, o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 33,65 g (trinta e três gramas e sessenta e cinco centigramas), acondicionados em 30 invólucros, um saco contendo diversas embalagens de saquinhos vazios, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo e pelo próprio réu, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. No que tange à autoria delitiva, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo evidenciam que o réu JARDEL PINTO DE AGUIAR praticou conduta correspondente aos núcleos verbais “guardar /ter em depósito” drogas. Com efeito, as testemunhas policiais civis ouvidas em juízo, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em sede policial, ressaltando tanto a propriedade do entorpecente, como as circunstâncias da sua apreensão e relatando de forma clara e precisa a abordagem do ora acusado, além das diligências que levaram à prisão em flagrante do mesmo (...)

Da análise dos depoimentos supracitados, inexiste dúvida de que foram apreendidos 33,65 g (trinta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), porcionada em 30 (trinta) invólucros, acompanhados de sacos de dindin ainda vazios, em evidente contexto de narcotráfico. Destaco, neste ensejo, que os depoimentos policiais evidenciam que inexistem evidências de que a residência do réu era utilizada para venda de dindins ou atividade similar que justificasse a apreensão das embalagens apreendidas. (…)

 

O Sargento da Policial Militar, RONALDO DOS REIS MOTA , que participou da prisão, declarou em Juízo, em resumo: (...) que foi acionado pelo telefone da viatura; que chegou no local e o acusado realmente estava saindo do matagal; que chegou uma senhora que seria mãe ou tia no acusado, dizendo que não seria o acusado que cometeu o crime; que, no final, conversou em particular e o acusado confessou o crime para ele, afirmando que cometeu o crime com outra pessoa, sem indicar a localização deste; que o acusado levou ele até a residência dele e afirmou que a bolsa de criança roubada estaria lá; que, não sendo encontrada a bolsa, depois de tanta fiscalização, o réu disse que a teria jogado essa bolsa em um terreno baldio, do outro lado do muro; que pediu para outro policial subir o muro e ele encontrou a bolsa de criança; que acharam a bolsa da criança onde JARDEL falou que tinham jogado; que na busca realizada na casa do acusado encontrou trouxas de maconha, não recordando a quantidade e ele disse que lá era um ponto de venda de drogas; que tinha embalagens vazias na casa do acusado, parecidos sacos de dindins; que a casa era um ambiente estranho, só tinha água na geladeira e era no fundo de uma casa; que tinha cobertura de telha ou era de pano e vários sofás largados no quintal; que ele confessou e fizeram o procedimento na Central de Flagrantes; que lá no terreno baldio tinha muito mato, aí o policial deu a volta, pegou a bolsa e levou para Central; que não tinha indícios que funcionaria alguma venda de dindins; que encontraram uma balaclava na casa do réu e este afirmou ser de um colega; que a balaclava serve para não identificar o rosto; que o tipo da droga encontrada era maconha; que chegou na Pop 100 por uma chamada através do telefone embarcado na viatura indicando a existência de um suspeito entrando no mato com uma moto, chegando ao local indicado encontramos o acusado próximo à moto; que JARDEL afirmou que estava escondido no matagal com medo de alguém o matar; que falou ao réu que seria muita coincidência ele sair de um matagal próximo à moto roubada; que conversou com ele no particular; que no momento que o acusado visualizou a senhora LUCILENE teria confessado; que a vítima afirmou que acusado teria trocado de camisa; que o reconhecimento do acusado foi feito na hora e na central de flagrantes; que encontrou as drogas na parte de cima de uma geladeira, que só tinha água dentro, na forma de trouxas de maconha e o réu afirmou que era dele e dos demais companheiros; que apesar de afirmar que era usuário, não acreditava nisso, porque as circunstância do local e tinha um cheiro forte de maconha; que a geladeira ficava no quintal, debaixo de uma cobertura de telha ou de pano; que a bolsa não estava lá, estava no terreno ao lado ” (...)


Confirmando as declarações prestadas pelo Policial Militar RONALDO, a testemunha ALAN KARDEC DE ARAÚJO SANTOS, também policial militar, que também participou da prisão do acusado, declarou, em resumo: (…) que na casa dele encontrou droga, remédios e saquinhos vazios; que o réu não deu explicação para esses saquinhos; que encontraram uma balaclava junto com a bolsa da criança que o acusado tinha roubado da mulher; que ele mostrou onde estavam as coisas; que ele mostrou onde estava a bolsa, tinha jogado no terreno do lado; que a droga apreendida era maconha e o acusado não se declarou usuário de maconha; que lá não havia venda de dindim na casa ou venda de churrasco; que lá não tinha nenhuma placa ou qualquer outra coisa (...)

 

A testemunha arrolada pela defesa, ouvida como informante, LUCILENE DE SOUSA LIMA, afirma que o acusado é usuário de drogas e nunca comercializou entorpecentes na sua residência (…) 

 

O réu JOSÉ ANTONIO DE SOUSA, em seu interrogatório em juízo, sustentou que a droga encontrada lhe pertencia e era para seu consumo pessoal; que tinha trinta trouxas e usava duas por dia; que no dia que botou o monitoramento, comprou na Avenida Maranhão (...)


Consoante disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes.


Extrai-se dos depoimentos prestados em juízo que os únicos elementos que pressupõem a prática do delito de tráfico de drogas estão consubstanciados no fato de a droga estar acondicionada em 30 invólucros e da apreensão de sacos de dindins vazios.


Observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância.


Ainda, a quantidade de droga apreendida (33,65 g de maconha) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal.


Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0810527-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JARDEL PINTO DE AGUIAR

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/07/2023