TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760679-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA. SEMIANALFABETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte semianalfabeta. 2) Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3) A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte semianalfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil 4) Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da Comarca de Valença do Piauí, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A decisão a quo determinou a emenda à inicial no sentido de apresentar procuração pública outorgada ao seu advogado no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, requerendo ainda, a gratuidade judiciária.
Aduz o agravante que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Relata a desnecessidade de procuração pública.
Com isso requer seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Liminar concedida ID 9410238.
O agravado devidamente intimado não se manifestou no prazo legal.
É relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O agravante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou que fosse apresentada procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial, interpôs o presente recurso.
O agravante em suas razoes recursais argumenta não haver necessidade de apresentação de procuração pública, pois o código civil em seu artigo 654 não veda a possibilidade de semianalfabeto outorgar procuração particular a advogado.
A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte semianalfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil, vejamos:
CPC. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
CC. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante
Porém, em algumas jurisprudências foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura da parte é suficiente para a validade da procuração, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.
2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".
4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.
6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.
7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1943178/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) Grifei
O Código Civil em seu artigo 595 estabelece:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, em caso de instrumento particular a única exigência é que seja assinado por duas testemunhas. Assim, mantenho a liminar ID 9410238.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760679-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/08/2023