TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813200-07.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON POMPEO CARCARA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Alegação de omissão quanto à revogação expressa da liminar concedida.
2. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id Num. 8688337, fls. 01/02), opostos pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí- FUESPI, por meio de sua procuradoria, com fulcro no art. 1.022, II, NCPC, em face do acórdão acostado aos autos (id 8283170, fls. 01/04), proferido na apelação 0813200-07.2018.8.18.0140 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA - NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nulidade reconhecida.
2- Recurso conhecido e provido.
Alega o embargante que o referido acórdão foi omisso quanto a revogação da liminar deferida nos autos do processo sem a prévia oitiva das partes ora embargantes.
Eis o sucinto relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.
Da omissão - Apelação interposta pelo Estado do Piauí
É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
O embargante alega que o acórdão de id nº 8283170 foi omisso quanto deixou de revogar a liminar deferida nos autos, no qual determinava à inclusão da inscrição do embargado dentro do rol de concorrentes às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.
Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido formulado pelo Estado do Piauí.
Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.
Com efeito, a partir do reconhecimento da nulidade da sentença, a revogação da medida liminar é implícita, seja pela concessão da ordem, que absorve a liminar e, ao depois, dependerá dos efeitos em que recebido eventual recurso, seja pela denegação, que, como corolário lógico, derruba a medida liminar, provisória por natureza.
Entretanto, ainda que não haja tal obrigação pelo ordenamento jurídico vigente, muito menos prejuízo, a fim de evitar qualquer futuro embaraço no cumprimento do julgado, o pleito merece acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar expressamente a liminar anteriormente concedida, mantido, no mais, o Acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 11/07/2023
0813200-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuMARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA
Publicação12/07/2023