Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0813200-07.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Alegação de omissão quanto à revogação expressa da liminar concedida. 2. Embargos acolhidos. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para revogar expressamente a liminar anteriormente concedida, mantido, no mais, o Acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813200-07.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813200-07.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON POMPEO CARCARA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Alegação de omissão quanto à revogação expressa da liminar concedida.

2. Embargos acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração (id Num. 8688337, fls. 01/02), opostos pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí- FUESPI, por meio de sua procuradoria, com fulcro no art. 1.022, II, NCPC, em face do acórdão acostado aos autos (id 8283170, fls. 01/04), proferido na apelação 0813200-07.2018.8.18.0140 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA - NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nulidade reconhecida.

2- Recurso conhecido e provido.

 

Alega o embargante que o referido acórdão foi omisso quanto a revogação da liminar deferida nos autos do processo sem a prévia oitiva das partes ora embargantes.

Eis o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.

 

Da omissão - Apelação interposta pelo Estado do Piauí

 

É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).

O embargante alega que o acórdão de id nº 8283170 foi omisso quanto deixou de revogar a liminar deferida nos autos, no qual determinava à inclusão da inscrição do embargado dentro do rol de concorrentes às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.

Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido formulado pelo Estado do Piauí.

Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.

Com efeito, a partir do reconhecimento da nulidade da sentença, a revogação da medida liminar é implícita, seja pela concessão da ordem, que absorve a liminar e, ao depois, dependerá dos efeitos em que recebido eventual recurso, seja pela denegação, que, como corolário lógico, derruba a medida liminar, provisória por natureza.

Entretanto, ainda que não haja tal obrigação pelo ordenamento jurídico vigente, muito menos prejuízo, a fim de evitar qualquer futuro embaraço no cumprimento do julgado, o pleito merece acolhimento.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar expressamente a liminar anteriormente concedida, mantido, no mais, o Acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0813200-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA

Publicação

12/07/2023